Publicado no DOU de 14/10/83
Estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado para as unidades da Federação que especifica e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas unidades da Federação compreendidas nas regiões Sul, Sudeste e Centro Oeste a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais.
Parágrafo único. Nas saídas de que trata esta cláusula, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado.
Cláusula segunda As saídas de leite dos tipos mencionados na cláusula anterior, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, são isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
Parágrafo único. No caso desta cláusula, será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do produto no estabelecimento varejista.
Cláusula terceira As saídas de leite pasteurizado tipo “B” e de leite tipo longa vida, promovidas por estabelecimentos situados nas unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira, serão tributadas integralmente.
Cláusula quarta Ficam as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira, autorizadas a conceder, em até 60 (sessenta) prestações mensais, parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e oriundos da aplicação das normas do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, com dispensa de multas e juros, desde que:
I – as empresas interessadas requeiram o benefício dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ratificação deste convênio;
II – o débito remanescente seja corrigido monetariamente até a data da apresentação do requerimento.
Cláusula quinta Ficam as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira autorizadas a :
I – diferir em operações internas o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de leite fresco;
II – encerrar a fase de diferimento, nas seguintes operações:
a) nas saídas isentas de leite;
b) nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e
c) nas saídas para outras unidades da Federação.
§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.
§ 2º Nas saídas isentas de que trata a cláusula segunda, fica facultado dispensar o pagamento do imposto diferido.
Cláusula sexta Fica revogado o Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, para as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira.
Cláusula sétima Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos em relação ao disposto nas cláusulas primeira, segunda, terceira, quinta e sexta a partir de 1º de janeiro de 1984.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.