Publicado no DOU de 07/03/75
Convalida benefícios fiscais na forma do § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1975, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 12 desta Lei, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam convalidados:
I – revogado;
II – revogado;
III – as disposições das legislações estaduais que estabelecem as seguintes operações sem débito do imposto:
a) revogada;
b) revogada;
c) revogada;
d) revogada;
e) revogada;
f) fornecimento de bebidas e refeições a categorias de pessoas especificamente designadas;
g) revogada;
IV – revogado;
V – revogado;
VI – revogado;
VII – revogado.
Cláusula segunda Sem eficácia.
Sem eficácia a cláusula segunda por decurso de prazo.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
ANEXO I
Sem eficácia.
Sem eficácia o Anexo I pois foi revogado o inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.