Publicado no DOU de 26/04/99
Concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de “paletes” e de “contentores” de sua propriedade.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica autorizado o trânsito de “paletes” e “contentores” de propriedade de empresa indicada no Anexo por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária.
§ 1º Para os fins deste convênio considera-se como:
I – “palete”, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
II – “contentor”, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa “bin” (de madeira, com ou sem “palete” base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.
§ 2º Os “paletes” e “contentores” deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será indicada no Anexo, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os “contentores” utilizados no setor hortifrutigranjeiro.
§ 3º O disposto nesta cláusula somente se aplica:
I – às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/91, de 5 de dezembro de 1991;
II – à movimentação relacionada com a locação dos “paletes” e “contentores”, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
Cláusula segunda A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos “paletes” e “contentores” deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I – a expressão “Regime Especial – Convênio ICMS 04/99”,
II – a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa …(nome)”.
Cláusula terceira As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos “paletes” e “contentores” serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nesta a expressão “Paletes” ou “Contentores” da empresa… (a proprietária)”.
Cláusula quarta A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos “paletes” e “contentores” com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.
Parágrafo único. A empresa proprietária fornecerá às unidades federadas quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto nesta cláusula, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 44/98, de 19 de junho de 1998.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.
ANEXO
1 – CHEP BRASIL LTDA.
Rua Avestruz nº 150 – CEP 06280-160 – Osasco, São Paulo
Inscrição Estadual: 492.358.889.115CGC: 39.022.041/0001-14
Cor dos “paletes” e “contentores”: Azul.
Marca Distintiva: “CHEP”
2 – MATRA DO BRASIL LTDA.
Av. Amazonas, 225 – CEP 07400-000 – Arujá – São Paulo
Inscrição Estadual: 379.048.578.116 CNPJ: 45.361.615/0001-81
Cor dos “paletes” e “contentores”: Palha.
Marca Distintiva: “PBR”
3 – SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Rua Santa Clara, 100 – Parque Santa Clara – CEP: 61760-000 – Eusébio – Ceará
Inscrição Estadual: 06864509-0 CNPJ: 63.310.411/0001-01
Cor dos “paletes” e “contentores”: Amarela”.
4 – RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Rua Europa, 55 – CEP 06785-360 – Taboão da Serra – São Paulo
Inscrição Estadual: 675.058.907.111 CNPJ: 96.604.665/0001-83
Cor dos “paletes” e “contentores”: aço inox
Marca Distintiva: “RENTANK”
5 -INTERTANK INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Av. José Benassi, 905 – CEP 13.213-085 – Jundiaí – São Paulo
Inscrição Estadual: 407.245.572.113 CNPJ: 03.716.531/0001-73
Cor dos “paletes” e “contentores”: aço inox
6 – IFCO SYSTEMS DO BRASIL SERVIÇOS DE EMBALAGEM LTDA.
Avenida das Indústrias, 1333, fundos- Distrito Industrial –
CEP 13213-100- Jundiaí – São Paulo
Inscrição Estadual: 407.464.210.117, CNPJ: 09.166.344/0001
Cor dos “paletes” e “contentores”: verde
Marca Distintiva: “IFCO” ou “IFCO Systems