(DOU de 29/06/1998)
Altera o Convênio ICMS 101/97, de 12/12/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997:
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
Aquecedores solares de água
8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00″
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.