DOU 05/04/94
Revigora as disposições do Convênio ICM 10/75, de 15.07.75, que estabelece normas para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a isenção do ICMS, concedida por legislação federal, à Itaipú Binacional.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam revigoradas as disposições contidas no Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975, alterado pelo Convênio ICM 23/77, de 15 de setembro de 1977.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.