(DOU de 04/10/2001)
Altera o Convênio ICMS 101/97, de 12/12/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
Aquecedores solares de água
8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75Kw
8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW
8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw
8501.34.20
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
Células solares não montadas
8541.40.16
Células solares em módulos ou painéis
8541.40.32
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.