CONVÊNIO ICMS 108/93
Publicado no DOU de 15/09/93.
Ratificação Nacional DOU de 04/10/93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93.
Prorrogado, até 30.06.94, pelo Conv. ICMS 124/93.
Prorrogado, até 30.04.95, pelo Conv. ICMS 68/94.
Prorrogado, até 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95.
Prorrogado, até 30.04.97, pelo Conv. ICMS 21/96.
Prorrogado, até 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97.
Prorrogado, até 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97.
Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS 67/97.
Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97.
Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado, até 30.04.00, pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado, até 30.04.02, pelo Conv. ICMS 07/00.
Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02.
Concede isenção do ICMS na doação de mercadorias pelo Governo Federal nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 1994.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.