Publicado DOU de 14/12/94
Concede benefícios fiscais a operações realizadas por empresas, com base no programa BEFIEX.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder os seguintes benefícios fiscais do ICMS, nas operações indicadas, com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas:
I – isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, segundo o disposto em sua legislação;
II – isenção, observado o disposto no item 1 do § 2º, nas aquisições no mercado interno;
III – redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.
§ 1º Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:
1. as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
2. haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I;
3. o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
4. as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
1. a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
2. o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do item 1 do parágrafo anterior.
§ 3º Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICMS 05/91,de 21 de fevereiro de 1991, e ICMS 42/91, de 26 de setembro de 1991.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.