DOU 01/04/10
Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:
“XII – Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 06.08.12
No inciso XII, da cláusula primeira do Convênio 42/10, de 26 de março de 2010, publicado no DOU de 1 de abriu de 2010, Seção 1, página 22:
onde se lê:“XII – sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79.”;
leia-se:“…XII – Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79.”