DOU de 29/04/08
Altera o Convênio ICMS 30/06, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 118ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 30/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
I – o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) no campo Informações Complementares a expressão: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”;
II – o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;
b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão “Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante.”.
Cláusula segunda A cláusula quarta do Convênio ICMS 30/06 fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º A nota fiscal prevista no inciso II, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 28 de abril de 2008.