Publicação DOU de 30/09/91
Dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.
§ 1º Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica autorizada a concessão de crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação.
§ 2° O disposto nesta cláusula aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos de 1º de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.