( DOU de 30/07/13)
Autoriza os Estados do Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, com os referidos Estados.
§ 1º A isenção prevista no caput aplica-se somente para os contratos de parceria público-privada celebrados para a construção de hospitais e prestação de serviços de saúde.
§ 2º Na hipótese de importação, a isenção somente será aplicada a produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda Fica autorizada a não exigência do estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.
Cláusula terceira A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na atividade para a qual a empresa foi constituída, na forma e nas condições estabelecidas pela legislação interna.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Carlos Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe – José de Oliveira Junior, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.