DOU de 09/02/2017
Autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento emissor de Cupom Fiscal Eletrônico CF-e – SAT.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira: Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder crédito fiscal presumido do ICMS, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do equipamento, ao estabelecimento revendedor de equipamentos emissores de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e – SAT.
Parágrafo único: Para fins desse Convênio entende-se como revendedor o estabelecimento que adquirir os equipamentos a que se refere o caput diretamente do fabricante para revenda para o estabelecimento comercial usuário do equipamento nas operações ou prestações diretamente ao consumidor final.
Cláusula Segunda: O benefício referido na cláusula primeira fica condicionado:
I – ao repasse do crédito fiscal recebido pelo revendedor, ao adquirente do produto, consumidor final, mediante desconto, devidamente comprovado no documento fiscal que acobertar a operação;
II – as operações com equipamentos novos e homologados por órgão técnicos devidamente credenciados e pela Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará.
Cláusula Terceira: O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente poderá ser apropriado pelo revendedor, no período de apuração pertinente a venda do equipamento.
Cláusula Quarta: A comprovação das operações de aquisição e venda dos equipamentos a que se refere a cláusula primeira será feita com as emissões das devidas notas fiscais eletrônicas emitidas para acobertar tais operações.
Cláusula Quinta: O crédito presumido de que trata este convênio será concedido ao consumidor final (comércio varejista) nas aquisições direta do fabricante do equipamento.
Parágrafo único: O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente poderá ser apropriado pelo adquirente, no período de apuração pertinente a autorização do uso equipamento, pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula Sexta: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.
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Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Paulo Roberto Ferreira, Goiás – José Fernando Navarrete Pena, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Hélcio Tokeshi, Sergipe – Marcos Venicius Nascimento, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.