DOU de 09/02/2017
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas destinadas ao Instituto do Câncer do Ceará – ICC.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira: Ficam isentas do ICMS as saídas internas com os produtos constantes do Anexo Único deste Convênio, destinados ao Instituto do Câncer do Ceará, inscrito no CNPJ/MF n° 07.265.515/0001-62 e no Cadastro Geral do Estado do Ceará sob o n° 06.840.1771-0, voltados para ampliação das suas instalações físicas em 28.000 m² e ampliação do número de atendimento aos seus pacientes.
Parágrafo único: O disposto nesta cláusula aplica-se inclusive ao diferencial de alíquotas nas operações procedentes de outras unidades da federação.
Cláusula Segunda: Fica isento do ICMS incidente na importação de equipamentos hospitalares, efetuada pelo instituto identificado na cláusula primeira, para o uso nas suas atividades hospitalares.
Cláusula Terceira: A isenção de que trata este convênio fica condicionada, além das demais imposições previstas na legislação estadual, a que:
I – em relação a cláusula primeira, que os bens sejam integralmente empregados na ampliação das suas instalações físicas;
II – quanto aos produtos importados do exterior do País, que os bens sejam mantidos e utilizados no próprio Instituto do Câncer do Ceará pelo período de 5 (cinco), anos no mínimo.
Cláusula Quarta: A importação dos bens de que trata a cláusula segunda só terá o benefício se não houver similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.
Cláusula Quinta: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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ANEXO ÚNICO:
Aço, materiais de instalação em geral (hidráulica, sanitárias, águas pluviais, elétrica, combate a incêndio, SPDA, dados e voz, CFTV, de controle de acesso, gases medicinais), esquadrias de alumínio, portas, forramentos, louças e metais, materiais de revestimentos de paredes e pisos, materiais de pintura, luminárias, sistema de refrigeração (chiller, tubulações e fancoletes), elevadores, câmaras frias, mobiliários equipamentos de informática, hospitalares (PET CT, Tumografia, Ressonância Magnética, RX, Mamógrafo Digital, Acelerador Linear).
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Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Paulo Roberto Ferreira, Goiás – José Fernando Navarrete Pena, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Hélcio Tokeshi, Sergipe – Marcos Venicius Nascimento, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.