DOU 28/06/1991
Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações interestaduais de bens do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo.
O MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO e OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, ECONOMIA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á:
I – nas saídas do estabelecimento remetente, este:
a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;
b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo;
II – nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea “a” do inciso anterior, na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula segunda Para os efeitos da Cláusula primeira, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I – conceder crédito presumido, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada;
II – exigir estorno de crédito, se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.
Cláusula terceira Ficam suspensas do ICMS as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva.
Parágrafo único O prazo de retorno de bens de que trata o “caput” desta cláusula poderá ser prorrogado, a critério do Fisco da unidade federada de origem, nas condições que estabelecer.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.