DOU de 09/07/2009
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 024, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”.
Cláusula segunda Fica acrescentado o inciso XV à cláusula primeira do Convênio ICMS n° 100/97, com a seguinte redação:
“XV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2009.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Roberto da Cunha Penedo; Goiás – Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará – Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná – Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo – Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.