DOU de 31/07/2013
Altera o Convênio ICMS 74/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
Nota TRIBUTANET 01: Ratificado no Estado do Espírito Santos, pelo Decreto n° 3.362-R/2013, com efeitos a partir de 07/08/2013.
Nota TRIBUTANET 02: Incorporado pelo Estado de RR, pelo Decreto 16.169-E/2013, efeitos a partir de 23/09/2013; Incorporado pelo Estado do RJ, pelo Decreto n° 44.412/2013, efeitos a partir de 01/09/2013.
Nota TRIBUTANET 03: Incorporado pelo Estado de AM, pelo Decreto 33.996, com efeitos a partir de 22/05/2013.
Nota TRIBUTANET 04: Ratificado no Estado de Tocantins, pelo Decreto n° 5.060/2014, com efeitos a partir de 10/06/2014.
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O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula Primeira: O §4° da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação.
“§4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 5°”.
Cláusula Segunda: O inciso III do § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Cláusula Terceira: Fica acrescentado o § 5° à cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94, com a redação que se segue:
“§ 5° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.”
Cláusula Quarta: Fica revogado o § 3° da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94.
Cláusula Quinta: Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
I – ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;
II – aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Carlos Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – José Clóvis Cabrera p/ Andréa Sandro Calabi, Sergipe – José de Oliveira Junior, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
(*) Republicado no DOU de 31.07.2013, por ter saído com incorreções no original.