Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
Estados signatários atualmente: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE, TO.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira: Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
§1° O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. (Renumerado pelo Convênio ICMS n° 127/1995, com efeitos a partir de 13/12/1995.
Cláusula Segunda: As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Cláusula Terceira: A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§1° Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: (Alterado pelo Convênio ICMS n° 104/2008, com efeitos a partir de 01/01/2009).
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Alterado pelo Convênio ICMS n° 060/2013, com efeitos a 01/09/2013).
§2° A MVA-ST original é: (Alterado pelo Convênio ICMS n° 104/2008, com efeitos a partir de 01/01/2009).
I – 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este convênio;
II – 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este convênio.
III – a prevista na legislação interna dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados. (Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 179/2013, com efeitos a partir de 01/04/2014).
§4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º. (Alterado pelo Convênio ICMS n° 060/2013, com efeitos a 01/09/2013).
§5° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 060/2013, com efeitos a 01/09/2013).
§6° Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos mencionados no Anexo deste convênio. (Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 108/2015, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).
Cláusula Quarta: A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino.
Cláusula Quinta: O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção do imposto.
Cláusula Sexta: Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula Sétima: Nas unidades da Federação em que não tenha sido implementado o regime de substituição tributária com base no Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, até a entrada em vigor deste Convênio, para as mercadorias relacionadas no anexo, os estabelecimentos não indicados na cláusula primeira como responsáveis pela retenção do imposto, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos por este Convênio, existente em 30 de setembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I – adicionar ao valor total da relação o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
II – efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada. (Alterado pelo Convênio ICMS n° 044/1995 , com efeitos a partir de 19/07/1995).
III – remeter à repartição fazendária a que estiver vinculado cópia da relação de que trata o caput desta cláusula.
Cláusula Oitava: Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Convênio.
Cláusula Nona: Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01/06/1995. (Alterado pelo Convênio ICMS n° 028/1995, com efeitos a partir de 07/04/1995).
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
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ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 74/1994 Alterado pelo Convênio ICMS 104/2008, vigência a partir de 01/01/2009
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
POSIÇÃO NA NCM
I
Tintas, vernizes e outros
3208, 3209 e 3210
II
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
III
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Alterado pelo Convênio ICMS 08/2012, com efeitos a partir de 01/07/2012).
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Alterado pelo Convenio ICMS 40/2009, com efeitos a partir de 01/08/2009).
2821, 3204.17 e 3206
V
Piche, Pez, Betume e Asfalto (Alterado pelo Convênio ICMS n° 134/2014, com efeitos a partir de 01/02/2015).
2706.00.00 e 2714
VI
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. (Alterado pelo Convênio ICMS 168/2010, com efeitos a partir de 01/02/2011).
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Alterado pelo Convênio ICMS 08/2012, com efeitos a partir de 01/07/2012).
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911
IX
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
3214, 3506, 3909, 3910
X
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3204, 3205.00.00, 3206, 3212
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AC
Anexo I da Instrução Normativa 01/2011
PB
Item 19 do Anexo 5 do RICMS/PB
AL
Decreto 36.525/95
PR
Artigos 71 e 72 do Anexo X do RICMS/PR
AM
Item 20 do Anexo II do RICMS/AM
PE
Decreto n° 33.205/2009
AP
Anexo X do RICMS/AP
PI
Artigos 1.303 a 1.307 do RICMS/PI
BA
Item 40 do Anexo I do RICMS/BA
RJ
Item 16.1 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ
CE
Artigos 559 a 560-C do RICMS/CE
RN
Artigos 937-A a 938-A do RICMS/RN
DF
Item 6 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF e Portaria SEFP 593/94
RS
Artigos 114 a 117 do Livro III do RICMS
ES
Inciso XIII do Anexo V do RICMS/ES
RO
Item 22 do Anexo V do RICMS/RO
GO
Inciso VII do Apêndice II do Anexo VIII do RICMS/GO
RR
Artigos 824 e 825 do RICMS/RR
MA
Anexo 4.19 do RICMS/MA
SC
Artigos 58 a 60 do Anexo 3 do RICMS/SC
MT
Item 9.1 do Anexo XIV do RICMS/MT
SE
Item 1 da Tabela VII do Anexo IX do RICMS/SE
MS
Inciso XXXI da Tabela do Subanexo Único do Anexo III do RICMS/MS