REVOGADO PELO CONVENIO ICMS 52/2017, com efeitos a partir de 01/01/2018
DOU de 24/08/2015
Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Ratificado no Estado Ceará, pelo Decreto n° 31.786/2015, efeitos a partir de 23/09/2015; no Estado do Mato Grosso do Sul, pelo Decreto Legislativo n° 566/2015, com efeitos a partir de 04/12/2015.
Incorporado à legislação Estado Ceará, pelo Decreto n° 31.786/2015, efeitos a partir de 23/09/2015; incorporado à legislação do Estado Roraima, pelo Decreto n° 19.723-E/2015, efeitos a partir de 09/10/2015, do Estado Amazonas, pelo Decreto n° 36.928/2016, efeitos a partir de 24/08/2015.
Regulamentado no Estado do Acre, pelo Decreto n° 3.912/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 246ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6° a 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1° e no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula Primeira: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Parágrafo único: Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015 (DOU de 15.12.2015) efeitos a partir de 15.12.2015.
Cláusula Segunda: O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos ANEXOs II a XXIX deste convênio. Alterado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15/12/2015.
§1° Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos ANEXOs I a XXIX deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta. Renumerado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15/12/2015.
§2° Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15/12/2015.
§3° A exigência contida no § 2° não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base de calculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4° do art. 8° da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15/12/2015.
Cláusula Terceira: Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
§1° Nas operações com mercadorias ou bens listados nos ANEXOs II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Alterado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15/12/2015.§
§2° O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§3° Para fins deste convênio, considera-se:
I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
§4° As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no ANEXO XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos ANEXOs II a XXVIII deste convênio. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15/12/2015.
Cláusula Quarta: A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, estão tratadas nos ANEXOs II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea a do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Alterado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015.
Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015.
Cláusula quinta. Revogada pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15/12/2015.
Cláusula Quinta-A. O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15/12/2015.
Cláusula Sexta: Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente: Alterado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15/12/2015.
I – ao § 1° da cláusula terceira, a partir de 1° de outubro de 2016; Alterado pelo Convênio ICMS n° 016/2016, efeitos a partir de 28/03/2016.
II – às demais cláusulas, a partir de 1° de janeiro de 2016. Alterado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15/12/2015.
Nota TRIBUTANET: A Nota CONFAZ s/n°, de 20/10/2015 relaciona os segmentos e a identificação das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 01.01.2016, podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
ANEXO I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
Alterado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15/12/2015.
-
Autopeças
-
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
-
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
-
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
-
Cimentos
-
Combustíveis e lubrificantes
-
Energia elétrica
-
Ferramentas
-
Lâmpadas, reatores e “starter”
-
Materiais de construção e congêneres
-
Materiais de limpeza
-
Materiais elétricos
-
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Convênio ICMS n° 053/2016, efeitos a partir de 01/10/2016
-
Papéis
-
Plásticos
-
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
-
Produtos alimentícios
-
Produtos cerâmicos
-
Produtos de papelaria
-
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
-
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
-
Rações para animais domésticos
-
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
-
Tintas e vernizes
-
Veículos automotores
-
Veículos de duas e três rodas motorizados
-
Vidros
-
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
ANEXO II – AUTOPEÇAS
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15/12/2015
ANEXO III – BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15/12/2015
ANEXO IV –
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15/12/2015
ANEXO V –
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15/12/2015
ANEXO VI – CIMENTOS
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15/12/2015
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
ANEXO VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015
ANEXO VIII –
ENERGIA ELÉTRICA
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15/12/2015
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
ANEXO IX
FERRAMENTAS
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15/12/2015
ANEXO X –
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015
ANEXO XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015
ANEXO XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015
ANEXO XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015
ANEXO XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015
ANEXO XV – PAPEIS
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015
ANEXO XVI – PLÁSTICOS
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015
ANEXO XVII
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015
ANEXO XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015
ANEXO XIX –
PRODUTOS CERÂMICOS
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015
ANEXO XX
PRODUTOS DE PAPELARIA
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015
ANEXO XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015
ANEXO XXII –
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015
ANEXO XXIII
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo “pet” para animais domésticos |
ANEXO XXIV
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie |
2.0 |
23.002.00 |
180619012106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
ANEXO XXV
TINTAS E VERNIZES
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015
ANEXO XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015
ANEXO XXVII
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 146/2015, efeitos a partir de 15.12.2015
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |