DOU de 27/04/2016
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Nota TRIBUTANET: Ratificado no Estado do Espírito Santo, pelo Decreto n° 3.867-R/2015 (DOE de 05.10.2015), com efeitos a partir de 05.10.2015; no Estado do Mato Grosso do Sul, pelo Decreto Legislativo n° 566/2015 (DOE de 04.12.2015), com efeitos a partir de 04.12.2015.
Nota TRIBUTANET: Ratificado e incorporado à legislação do Estado do Ceará, pelo Decreto n° 31.805/2015 (DOE de 23.10.2015), com efeitos a partir de 23.10.2015.
Nota TRIBUTANET: Ratificado e incorporado à legislação do Estado de Tocantins, pelo Decreto n° 5.362/2015 (DOE de 30.12.2015), efeitos a partir de 01.01.2016.
Nota TRIBUTANET: Incorporado à legislação do Estado de Roraima, pelo Decreto n° 20.230-E/2015 (DOE de 18.12.2015), com efeitos a partir de 18.12.2015, do Estado Amazonas, pelo Decreto n° 36.928/2016 (DOE de 18.05.2016), efeitos a partir de 01.01.2016; incorporado à legislação do Estado de Alagoas, pelo Decreto n° 46.723/2016 (DOE de 14.01.2016), efeitos a partir de 01.02.2018.
Nota TRIBUTANET: Regulamentado no Estado do Distrito Federal, pelo Decreto n° 38.037/2017 (DOE de 06.03.2017), com efeitos a partir de 06.03.2017.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira: Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda: Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I – se remetente do bem:
a)utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
II – se prestador de serviço:
a)utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.
§1°A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no§ 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Nota TRIBUTANET: A redação atual do §1° havia sido alterada pelo Convênio ICMS 152/2015 (DOE de 15.12.2015), com efeitos a partir de 01.01.2016. Posteriormente, o texto atual foi indicado na republicação do Convênio ICMS 93/2015, ocorrida em 27.04.2015, que trouxe o texto já consolidado com as alterações posteriores.
§1°-AO ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1°;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
Nota TRIBUTANET: O §1°-A havia sido acrescentado pelo Convênio ICMS 152/2015 (DOE de 15.12.2015), com efeitos a partir de 01.01.2016. Posteriormente, o texto atual foi indicado na republicação do Convênio ICMS 93/2015, ocorrida em 27.04.2015, que trouxe o texto já consolidado com as alterações posteriores.
§2°Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
§3°O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).
§4°O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos noart. 82,§ 1°, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
§5°No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I – à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
II – ao adicional de até 2% (dois por cento).
Nota TRIBUTANET: O §5° havia sido acrescentado pelo Convênio ICMS 152/2015 (DOE de 15.12.2015), com efeitos a partir de 01.01.2016. Posteriormente, o texto atual foi indicado na republicação do Convênio ICMS 93/2015, ocorrida em 27.04.2015, que trouxe o texto já consolidado com as alterações posteriores.
Cláusula terceira: O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 87/96.
Cláusula terceira-A: As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
Nota TRIBUTANET: A cláusula terceira-A havia sido acrescentada pelo Convênio ICMS 152/2015 (DOE de 15.12.2015), com efeitos a partir de 01.01.2016. Posteriormente, o texto atual foi indicado na republicação do Convênio ICMS 93/2015, ocorrida em 27.04.2015, que trouxe o texto já consolidado com as alterações posteriores.
Cláusula quarta: O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
§1°O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§2°O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5° da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.
§3°As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2° da cláusula quinta.
Nota TRIBUTANET: O §3° havia sido acrescentado pelo Convênio ICMS 152/2015 (DOE de 15.12.2015), com efeitos a partir de 01.01.2016. Posteriormente, o texto atual foi indicado na republicação do Convênio ICMS 93/2015, ocorrida em 27.04.2015, que trouxe o texto já consolidado com as alterações posteriores.
§4°A critério da unidade federada de destino, nas prestações de serviço de transporte, o imposto a que se refere a alínea “c” do inciso II da cláusula segunda poderá ser recolhido no prazo previsto no § 2° da cláusula quinta, observado o disposto no § 3° da cláusula quinta, independentemente de inscrição estadual.Alterado pelo Convênio ICMS n° 196/2017 (DOU de 19.12.2017), efeitos a partir de 01.02.2018.
Cláusula quinta: A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§1°O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
§2°O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
§3° A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta.
§4° Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.
§5° Na hipótese prevista no § 4° o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.
Nota TRIBUTANET: O § 5° havia sido acrescentado pelo Convênio ICMS 152/2015 (DOE de 15.12.2015), com efeitos a partir de 01.01.2016. Posteriormente, o texto atual foi indicado na republicação do Convênio ICMS 93/2015, ocorrida em 27.04.2015, que trouxe o texto já consolidado com as alterações posteriores.
Cláusula sexta: O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
Parágrafo único: As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.
Nota TRIBUTANET: O parágrafo único havia sido acrescentado pelo Convênio ICMS 152/2015 (DOE de 15.12.2015), com efeitos a partir de 01.01.2016. Posteriormente, o texto atual foi indicado na republicação do Convênio ICMS 93/2015, ocorrida em 27.04.2015, que trouxe o texto já consolidado com as alterações posteriores.
Cláusula sétima: A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
§1°Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
§2°Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.
Cláusula oitava: A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.
Cláusula nona: Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).
Cláusula décima: Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I – de destino:
a)no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b)no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c)no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II – de origem:
a)no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b)no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c)no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§1°A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.
§2°O adicional de que trata o § 4° da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
Cláusula décima primeira: Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
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Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso Teixeira.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
(*) Republicado no DOU de 11.03.2016, por ter saído com incorreções no original.
(**) Retificado no DOU de 14.03.2016, por ter saído com incorreções no original.
(***) Republicado no DOE de 27.04.2016, por ter saído com incorreções no original.