DOU 25/09/1998
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Parágrafo único. Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira autorizadas a isentar do ICMS:
I – a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
II – a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.
III – referente ao diferencial de alíquota, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
Cláusula terceira Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Convênio, em relação àquela mercadoria.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I – por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado;
II – quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado.
Cláusula quarta Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste convênio, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo – ADE – a que se refere o inciso II da Cláusula Quinta;
Cláusula quinta A aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda:
I – somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei n° 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II – fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União;
Cláusula sexta O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I – importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II – produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
Cláusula sétima A Receita Federal do Brasil deverá:
I – disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/09;
II – comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II da cláusula quinta.
Cláusula oitava Revogado
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º de novembro de 1998.
Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.