DOU 23/10/2014
Autoriza os Estados que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba e do Piauí autorizados a conceder diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, constantes no Anexo Único.
§ 1° O imposto diferido, relativo às operações de que trata o caput, deverá ser pago no momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro.
§ 2° Implica perda do diferimento, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título.
§ 3° A ausência de similaridade deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo Único, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
§ 4° O diferimento:
I – não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;
II – não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
III – aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à administração tributária;
IV – não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
I | FIO-MÁQ.DENT./NERV./SUL./REL.OBTIDO – LAMINAGEM | 72131000 |
II | BARRAS FERRO/AÇO,LAM.QUEN.DENT.P/LAMINAG. | 72142000 |
III | OUTS.BARRAS,FERRO/AÇO OBTIDAS,ACAB.A FRIO | 72155000 |
IV | TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE ETILENO | 39172100 |
V | OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO | 73269090 |
VI | OUTRAS OBRAS DE COBRE | 74199990 |
VII | TORRES E PÓRTICOS,FER.FUND./AÇO EXC.9406 | 73082000 |
VIII | OUTS.TRANÇAS,LINGAS,SEMELH.FER./AÇO Ñ ISOL. | 73129000 |
IX | OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE AÇO | 73259910 |
X | OUTS.TUBOS NÃO REFORÇADOS D/POLIPROPILENO | 39173229 |
XI | ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS | 85461000 |
XII | OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 | 39173229 |
XIII | ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS | 85461000 |
XIV | OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 3 | 9269090 |
XV | OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO | 76169900 |
XVI | EQUIP. TERM./REP.FIB.ÓTICAS.VELOC.>2,5GBITS/S. | 85176252 |
XVII | TRANSFORMADOR.DIELÉTR.LÍQ.POT.>650<10.000KVA | 85042200 |
XVIII | DISJUNTORES P/TENSÕES SUP.1000V,INF.A 72,5KV | 85352100 |
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – José Ta- veira Rocha, Maranhão – Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro – Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.