(DOU de 15/12/2016)
Altera o Convênio ICMS 119/16, que autoriza o Estado da Bahia a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais de créditos tributários ajuizados, relacionados com o ICM e o ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 119/16, de 21 de outubro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos I a III do caput da cláusula segunda:
“I – 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até 28 de dezembro de 2016;
II – 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 28 de dezembro de 2016 e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;
III – 40% (quarenta por cento), na hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até 28 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;”
II – os incisos I a III do parágrafo único da cláusula segunda:
“I – 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até 28 de dezembro de 2016;
II – 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 28 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcelainicial;
III – 10% (dez por cento), na hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 28 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício, Manuel dos Anjos Marques Teixeira p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – Marcos Antônio Garcia p/ George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Francisco Sebastião de Souza Carlos p/ Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Paulo Roberto Ferreira, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira p/ Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto p/ José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Maria Rute Tostes da Silva p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ferreira Dal Bianco p/ Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida p/ Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Sério Maurício Diniz Festas p/ Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa p/ Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Aline Karla Lira de Oliveira p/ Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Nivaldo Bianchi p/ Helcio Tokeshi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA