A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan para reduzir o valor da indenização a ex-diretor que conseguiu reverter sua justa causa aplicada por supostamente descumprir norma interna que proibia utilização de imóvel da empresa. Os ministros consideraram exorbitantes os R$ 60 mil fixados inicialmente, portanto reduziram a reparação para R$ 10 mil.
Na ação judicial, o trabalhador contestou a justa causa aplicada pela Corsan, com o fundamento de que teria se beneficiado da condição de chefe de unidade para residir em imóvel de propriedade da Companhia – situação proibida conforme resolução interna. O ex-empregado disse que a moradia era fornecida a gerentes e técnicos responsáveis pelas estações de tratamento.
Entre 2001 e 2003, ele ocupou imóvel em Erechim (RS) e, após sua transferência para Soledade (RS), o superintendente pediu-lhe para ocupar casa da Corsan em local afastado, até então objeto de furto e vandalismo. Em 2007, a empresa pediu informações sobre quem ocupava seus imóveis, mas o antigo diretor relatou que a casa estava vazia devido a uma reforma. Diante das circunstâncias, o trabalhador requereu a conversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
A Corsan argumentou que o direito de o chefe de unidade optar por residir na cidade onde trabalha foi extinto em 1992 mediante resolução interna. A defesa também destacou o fato de o empregado não ter comunicado a Companhia sobre a ocupação do imóvel em Soledade.
O juízo de primeiro grau considerou ilegítima a justa causa pela presunção da necessidade de o diretor permanecer na cidade onde trabalha, em razão do exercício da função de chefia. A sentença ainda apontou que os superiores autorizaram o empregado a residir nos imóveis. Portanto, o juiz deferiu os pedidos do trabalhador, inclusive a indenização por dano moral de R$ 60 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, mas pelo fundamento de que ocorreu perdão tácito por parte da Corsan, que só rescindiu o contrato cinco meses após ter descoberto a irregularidade. O TRT destacou a falta de atualidade da punição.
No recurso ao TST, a Corsan pediu a redução da indenização. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerou exorbitante o valor arbitrado e o reduziu para R$ 10 mil.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho