“Estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais).”
Já existiam algumas portarias com observações, mas essa traz orientações para esse momento onde a COVID19 se agrava por todo o Brasil.
E o que o DP/RH tem a ver com isso? TUDO, JOVEM!!
Vamos explicar:
A que veio essa portaria? Qual a sua razão de existir?!
Aprovar as medidas necessárias a serem observadas pelas organizações visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.
ATENÇÃO! A portaria DETERMINA que todas as organizações devem seguir estas regras!
E é obrigatória para órgãos “integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, pelas entidades da administração pública federal indireta a este vinculadas”.
Item 7.2 do Anexo I – Fornecimento de mascaras para TODOS os trabalhadores – 15 dias! 04/07/2020
Todo o resto 19/06/2020! (Data da publicação da portaria)
Vamos lá! O que traz o Anexo I:
A organização deve estabelecer e divulgar as orientações para evitar a COVID-19 no ambiente de trabalho. Cartaz, e-mail, Site tudo que for útil para a informação chegar em todos! Precisa estar disponível para todos os trabalhadores.
O que fazer aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes?
Considera-se caso confirmado o trabalhador com:
Considera-se caso suspeito o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.
Contatantes: deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
Os contatantes moram com caso confirmado da COVID-19 – Afastar por 14 dias das atividades presenciais, desde que o empregado apresente documento comprovando.
exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do MS e estiverem assintomáticos por mais de 72h.
A empresa deve orientar que os trabalhadores fiquem em casa ASSEGURANDO-SE A MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO.
deve ter um levantamento dos contantes, com o que e onde trabalham e as áreas comuns que circulam os suspeitos e confirmados da COVID-19
medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19.
Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, conforme item anterior,
Devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.
A portaria traz em seu anexo I, vários detalhes, esses são os mais importantes e já ficou enorme!
Trabalhista/Previdenciário
Tributanet Consultoria