Sumário
4. Formalidades na Escrituração
8. Controle de Crédito Modelo D
9. Contribuinte Optante Pelo Regime do Simples Nacional
O Controle de Crédito do ICMS na aquisição de bens destinados ao Ativo Permanente – CIAP é de utilização obrigatória pelo contribuinte, por imposição do Ajuste SINIEF 008/1997, regulamentado pelo subanexo VII do anexo XV do Decreto nº. 9.203/1998 (RICMS/MS).
O contribuinte faz jus ao credito do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada de bem destinado ao ativo fixo.
O CIAP deve ser utilizado nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem:
a) – modelos A e B, destinados à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do artigo 20, § 5º, da Lei Complementar n. 87/96, e do artigo 66 do RICMS/MS;
b) – modelos C e D, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do artigo 20, § 5º, da Lei Complementar n. 87/96, e do artigo 59, III, do RICMS/MS;
c) – modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituída por meio do Ajuste SINIEF 02/09, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do artigo 20, § 5º, da Lei Complementar n. 87/96 (artigo 12 do Subanexo VII do Anexo XV do RICMS/MS).
Os modelos dos documentos fiscais para controle de crédito se encontram anexos ao Subanexo VII do Anexo XV do RICMS/MS.
O registro de qualquer crédito do ICMS relativo a mercadorias ou bens entrados ou adquiridos ou a serviço recebido deve ser feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou do bem ou o recebimento do serviço (artigo 55 do RICMS/MS).
4. Formalidades na escrituração
A escrituração do CIAP deve ser feita (artigo 6º do Subanexo VII do Anexo XV do RICMS/MS):
1 – até o primeiro dia subsequente ao da:
a) entrada do bem;
b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;
2 – no último dia do período de apuração, em relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias.
Relativamente à escrituração do CIAP, é permitido (artigo 7º do Subanexo VII do Anexo XV do RICMS/MS):
1 – a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados;
2 – a manutenção dos dados em meio magnético, desde que autorizado pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, nas condições por ela determinadas;
3 – a substituição por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.
O valor do crédito do ICMS decorrente de entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo do estabelecimento, sujeitam-se as seguintes regras (artigo 59, III, do RICMS/MS):
a) a apropriação deve ser feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento acima citado, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas a e b acima, o montante do crédito a ser apropriado deve ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
d) o quociente de um quarenta e oito avos deve ser proporcionalmente aumentado ou diminuído, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
e) na hipótese de alienação dos bens do ativo fixo, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
f) além do registro em conjunto com os demais créditos, o crédito deve ser objeto de controle no livro CIAP, previsto no Subanexo VII do Anexo XV do RICMS/MS;
g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito deve ser cancelado.
Admite-se, no caso de transferência interna de bem do ativo fixo, a transferência do respectivo crédito do ICMS ou do seu saldo remanescente para o estabelecimento destinatário, observada a necessidade de prévia autorização pela Superintendência de Administração Tributária, bem como o disposto no § 1º do art. 6o do Anexo I ao RICMS/MS (artigo 11 do Subanexo VII do Anexo XV do RICMS/MS).
A apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do artigo 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87/96, e dos artigos 59, III, e 66 do RICMS/MS, deve ser feita mediante a escrituração do CIAP, nos modelos A ou B (artigo 8º do Subanexo VII do Anexo XV do RICMS/MS).
8. Controle do crédito modelo D
No CIAP modelo D, o controle dos créditos do ICMS dos bens do ativo permanente deve ser efetuado de forma individual, sendo sua escrituração feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, como segue: (artigo 4º, § 1º, do Subanexo VII do Anexo XV do RICMS/MS):
a) – campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que deve ser sequencial por bem;
b) – quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
c) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
d) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
e) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
f) – quadro 2 – ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
g) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
h) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
i) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
j) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
k) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
l) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
m4 – quadro 3 – SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
n) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
o) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
p) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
q) – quadro 4 – PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:
r) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
s) a data da ocorrência do evento;
t) – quadro 5 – APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
u) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
v) FATOR: o fator mensal deve ser igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas, de exportação e realizadas com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
w) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que deve ser obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto.
Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 – APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.
O CIAP modelo D, deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo de 5 anos,previsto no art. 105 do RICMS/MS.
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP – MODELO D
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE CIAP – MODELO D |
Nº de ordem |
1 – IDENTIFICAÇÃO
Contribuinte |
Inscrição |
Bem |
2 – ENTRADA
Fornecedor |
Nº da Nota Fiscal |
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Nº do LRE |
Folha do LRE |
Data da Entrada |
Valor do Imposto |
3 – SAÍDA
Nº da Nota Fiscal |
Modelo |
Data da Saída |
4 – PERDA
Tipo de Evento |
Data |
5 – APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO
1º Ano |
2º Ano |
3º Ano |
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Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
1º |
1º |
1º |
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2º |
2º |
2º |
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3º |
3º |
3º |
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4º |
4º |
4º |
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5º |
5º |
5º |
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6º |
6º |
6º |
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7º |
7º |
7º |
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8º |
8º |
8º |
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9º |
9º |
9º |
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10º |
10º |
10º |
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11º |
11º |
11º |
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12º |
12º |
12º |
||||||
4º Ano |
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Mês |
Fator |
Valor |
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1º |
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2º |
||||||||
3º |
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4º |
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5º |
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6º |
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7º |
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8º |
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9º |
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10º |
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11º |
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12º |
9. Empresa do simples nacional
O contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito a crédito fiscal, salvo se o fisco editar lei possibilitando crédito especificamente para estas empresas (conforme previsto na Lei Complementar 126/2003, artigos 23).
Legislação de Regência: Art. 54 do Decreto nº. 9.203/1998 art. 1º do Subanexo VII do Anexo XV, ambos do Decreto nº. 9.203/1998, e as citadas no texto.