O crédito presumido de IPI compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). O entendimento foi firmado, por maioria, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Venceu o voto do ministro Og Fernandes. Segundo ele, crédito de IPI é benefício fiscal que reduz a carga tributária do contribuinte. Portanto, reduz os custos da operação das empresas e os gastos tributários, interferindo diretamente nos lucros. Og lembrou que a 2ª Turma já adotou entendimento nesse sentido em 2012.
Segundo o ministro, o caso difere da discussão sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. No caso do crédito presumido de IPI, a decisão do STJ foi de incluí-lo na base de cálculo de tributos que incidem sobre os lucros. Já o PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento.
No caso do IPI, o ministro Mauro Campbell seguiu a divergência, aberta pela ministra Regina Helena Costa, e ficaram vencidos. Segundo ele, crédito presumido de tributo não é receita e, por isso, não pode entrar no cálculo dos lucros.
Para o ministro, o caso discutido pela 1ª Seção é semelhante ao do ICMS na base do PIS e da Cofins. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a inclusão do ICMS por entender que os valores recolhidos pelas empresas não são faturamento, mas imposto pago pelos consumidores e repassado a elas.
No entendimento de Mauro Campbell, o crédito presumido de IPI é parecido: é um ressarcimento às exportadoras e importadoras pelo PIS e Cofins incidentes sobre a compra de matéria-prima, conforme define a Lei 9.363/1996.
Fonte: Revista Consultor Jurídico