Sumário
2. Prerrogativa Para Obter o Credenciamento
5. Substituto Tributário – Utilização do Crédito Presumido
Abordaremos neste estudo o credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a apropriação do crédito presumido do ICMS em substituição ao aproveitamento de qualquer outro crédito do imposto, devendo nestas circunstâncias o contribuinte observar os procedimentos e as exigências legais. As disposições a seguir expostas, não se aplica ao extrator de substância mineral ou fóssil cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF – para o optante do SIMPLES NACIONAL.
2. Prerrogativa para obter o credenciamento para emitir a própria nota
Havendo interesse por parte do produtor ou o extrator, na obtenção credenciamento para emitir a sua própria nota fiscal, o mesmo deverá:
a) não possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa, salvo se este estiver com sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 503 do RCTE -, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
b) enviar requerimento em uma via, conforme modelo constante no item 7, ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização – em cuja circunscrição situar o seu estabelecimento.
A autoridade requerida deve decidir no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em que foi protocolado o requerimento, sobre a concessão do credenciamento, podendo, antes da decisão, determinar diligência que entender necessária. O titular da Delegacia Regional de Fiscalização -, antes de deferir o pedido de credenciamento, deve verificar se o produtor ou o extrator tem outros estabelecimentos no Estado de Goiás e se esses estão aptos a serem credenciados.
A aceitação do credenciamento para arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário de imóvel rural depende, ainda, de análise prévia da situação econômico-financeira e fiscal do requerente, situação em que devem ser considerados:
Os bens imóveis registrados em nome do requerente;
A propriedade de equipamentos, máquinas e implementos agropecuários;
A extensão da área rural na qual é exercida a atividade;
A não existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, salvo se este estiver com sua exigibilidade suspensa ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
A Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
Os antecedentes fiscais.
Do despacho denegatório do pedido deve constar a razão fundamentadora do indeferimento. A concessão do credenciamento é por prazo indeterminado.
O descredenciamento poderá ocorrer a qualquer tempo, por iniciativa:
a) do contribuinte, mediante encaminhamento do requerimento, em cuja circunscrição situar o seu estabelecimento;
b) do titular da Delegacia Regional de Fiscalização, mediante despacho fundamentado, quando verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual que resulte falta de pagamento do ICMS, decorrente de ato praticado após a concessão do credenciamento, especialmente:
a) emissão de documento fiscal que consigne valor, qualidade, quantidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas diversas vias;
b) emissão ou utilização de documento fiscal, cuja confecção não tenha sido autorizada pelo Fisco;
c) emissão de documento fiscal que consigne valor inferior ao da efetiva operação ou prestação.
d) aproveitamento de qualquer crédito do imposto, que não seja o crédito presumido previsto na legislação própria.
O descredenciamento de um estabelecimento agropecuário ou extrator estende-se a todos os outros estabelecimentos deste mesmo contribuinte localizados no Estado de Goiás.
O contribuinte descredenciado deve apresentar à Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver circunscrito os livros e documentos fiscais, utilizados ou não:
juntamente com o requerimento de descredenciamento;
no prazo de 10 (dez) dias contados a partir:
a) da ciência do ato, se descredenciado de ofício;
b) do ato de suspensão, cassação ou baixa da inscrição no CCE, se descredenciado de ofício
Quando o credenciamento tiver a sua inscrição suspensa, cassada ou baixada no CCE, o mesmo deverá ser automaticamente suspenso ou revogado de ofício, dispensada a ciência do contribuinte
O produtor ou o extrator, salvo o credenciado na 1º situação mencionada no item 2, deve aplicar sobre o valor do imposto devido, na operação sujeita às alíquotas a seguir indicadas, os percentuais de crédito presumido, correspondentes às seguintes espécies e produtos:
12% (doze por cento):
a) agrícola, 18% (dezoito por cento);
b) avícola, 30% (trinta por cento);
c) bovino ou bufalino:
1. fêmea, 19% (dezenove por cento);
2. macho, 10% (dez por cento);
c-1) suíno, 40% (quarenta por cento);
d) madeira, 2% (dois por cento);
e) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 2% (dois por cento);
f) mineral, 2% (dois por cento);
17% (dezessete por cento):
a) agrícola, 13% (treze por cento);
b) madeira, 1% (um por cento);
c) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 1% (um por cento);
d) mineral, 1% (um por cento).
A apropriação do crédito presumido, nos termos desta matéria:
Não há exigência dos limites previstos nos parágrafos do art. 63 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE;
É aplicável ao substituto tributário pela operação anterior, que deve utilizá-lo em substituição ao produtor agropecuário e ao extrator substituídos;
Deverá ser feita no momento:
a) da emissão do documento correspondente à operação ou prestação tributada, pelo:
1. Órgão fazendário;
2. Produtor ou pelo extrator, (registrar, no livro Registro de Saídas, o valor do crédito presumido relativo a cada nota fiscal emitida, na coluna OBSERVAÇÕES, abrindo uma sub coluna com o título – CRÉDITO PRESUMIDO);
b) do pagamento, pelo substituto tributário, do ICMS devido pelo substituído
Todo documento fiscal emitido pelo produtor ou pelo extrator credenciado, inclusive por meio do órgão fazendário ou pelo substituto tributário, deve conter o número do seu termo de credenciamento.
O produtor ou o extrator credenciado que detenha crédito presumido supracitado deverá:
Registrar, no livro Registro de Entradas, os documentos fiscais referentes à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento e à utilização de serviço de transporte ou de comunicação sem crédito do imposto, nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS;
Consignar, normalmente, na nota fiscal que acobertar a operação de saída, os valores da operação, da base de cálculo e do destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota;
Registrar, no livro Registro de Saídas, o valor do crédito presumido relativo a cada nota fiscal emitida, na coluna OBSERVAÇÕES, abrindo uma sub coluna com o título CRÉDITO PRESUMIDO;
Registrar o valor total do crédito presumido mencionado no inciso III do caput no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 006 – OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO PRESUMIDO.
5. Substituto tributário – utilização do crédito presumido
O substituto tributário que obtiver mercadoria de produtor ou de extrator credenciado e sujeito à utilização do crédito presumido deverá:
Consignar no livro Registro de Entradas, na coluna OBSERVAÇÕES, o crédito presumido a que o substituído fizer jus;
Inscrever o valor total do crédito presumido escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 006 – OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO PRESUMIDO.
Apurado mensalmente pelo produtor ou pelo extrator credenciado , o pagamento do saldo devedor do ICMS, deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) próprio, junto à rede arrecadadora, até o 10º (décimo) dia seguinte ao encerramento do respectivo período de apuração.
Nas hipóteses em que a legislação tributária exigir o pagamento antecipado do ICMS, este deve ser pago em documento de arrecadação distinto, devendo acompanhar a nota fiscal para efeito de comprovação da regularidade fiscal, salvo se o produtor ou o extrator possuir credenciamento para dispensa do pagamento antecipado ou estiver sujeito a regime especial que determine forma diversa de pagamento do imposto.
O produtor ou o extrator que utilizar o crédito presumido pode subtraí-lo no documento de arrecadação correspondente ao pagamento antecipado do ICMS.
Fundamento Legal: Instrução Normativa nº 673/04-GSF.