Um produto adquirido a título de insumo é facilmente identificado, como um produto que gera crédito de PIS e Cofins para empresas que estão no regime da não-cumulatividade de PIS e Cofins. No cálculo do PIS e da Cofins o conceito de insumo é definido pela sua essencialidade ou relevância, onde para a Receita Federal esse conceito está ligado ao processo produtivo, e para o STJ está ligado a atividade econômica da empresa.
Ocorre que como este conceito não é tão simples de ser identificado, e existem controvérsias sobre ele, os contribuintes ficam em dúvida se seguem o conceito aplicado pela Receita Federal ou STJ, no que diz respeito ao aproveitamento de créditos pela sua aquisição. Da forma como está atualmente descrito na Lei 10.833/2003 e 10.637/2002 o direito ao crédito é garantido sobre os insumos da produção de bens e prestação de serviços, o que para muitos, por questões de segurança se torna um limitador para o aproveitamento do crédito de PIS e Cofins sobre suas aquisições. Tal entendimento, no entanto, é muito discutido, pois, argumenta-se que deve se levar em conta a “atividade econômica” da empresa, e com isso analisar o que é essencial a esta atividade econômica, não mais limitando-se ao conceito de produção hoje trazido nas referidas Leis que tratam do PIS e da Cofins.
Segundo a Receita Federal do Brasil, o conceito de insumo e sua essencialidade devem estar ligados ao conceito de produção, muito próximo ao usado hoje no IPI, mas a própria RFB, entende que há a necessidade de uma reforma da legislação do PIS e da Cofins, para que se torne mais simples os entendimentos sobre o creditamento de PIS e Cofins, e que com isso os contribuinte tenham mais segurança jurídica.
Por conta disso, é possível encontrar muitos pareceres normativos visando pacificar este conceito de insumo e de forma geral visando tornar mais claro o entendimento sobre o creditamento do PIS e Cofins sobre as aquisições.
Neste sentido podemos citar o Parecer Normativo Cosit, 5 de 18 de dezembro de 2018, que diz que deve ser considerado como essencial tudo o que seja indispensável ao processo produtivo, e deva ser considerado como relevante o que for necessário, mas não indispensável. Este Parecer Normativo tenta juntar os entendimentos da RFB e do STJ, e prevê um certo alargamento do conceito que vinha sendo aplicado até então pela RFB.
Vejamos. Com o Parecer Normativo, temos mudanças como a não aplicabilidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, afastando-se assim o entendimento de que o produto essencial ou indispensável é somente aquele ligado ao processo produtivo. Mais do que isso. Pela publicação da norma, temos o reconhecimento do crédito mais delimitado e claro para quem trabalha com empresas do regime não-cumulativo do PIS e Cofins.
Assim é reconhecido que os produtos essenciais e relevantes podem ser outros que não os ligados diretamente ao processo produtivo, como por exemplo empresas que fabricam seus próprios insumos, e não aproveitam o crédito destes insumos, ou o caso das subcontratações nas prestações de serviços. E, outro ponto importante a ser destacado sobre o Parecer Normativo Cosit 5 de 2018, é que mesmo não tendo força de lei, deve ser aplicado obrigatoriamente pelos auditores fiscais.
Entretanto, para a revenda de bens, ainda existe um forte entendimento de que não se tem insumos, ou creditamento, para os gastos envolvendo combustíveis e lubrificantes gastos nas entregas de mercadorias ou embalagens. Dessa forma, vê se que os contribuintes precisam aplicar estudos muito específicos em seus itens comercializados, para entender o que pode ser considerado insumo, e o que é essencial ou relevante para desempenho da atividade econômica da empresa, devendo sempre que necessário buscar junto aos entes que tem poder de decidir sobre o tema, a interpretação mais favorável à sua empresa. Este tipo de análise dentro da organização é necessário, pois, como mostramos neste artigo, ainda se tem muitas incertezas a respeito do conceito de insumos para o crédito do PIS e Cofins.
Fonte: Contabilidade na TV