A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) confirmou ontem no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a possibilidade de utilizar prejuízo fiscal para fazer compensação e quitar um parcelamento ao qual aderiu. A decisão da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção foi dada em embargos apresentados a uma decisão de 2016.
Esse foi o terceiro recurso apresentado contra o resultado do julgamento, que ainda pode chegar à Câmara Superior
do órgão administrativo. A discussão (processo 10768.008689/ 2009-49) trata de um parcelamento de cerca de R$ 695,2 milhões da companhia, conforme o Formulário de Referência de 2017 da CSN. A companhia chegou a correr o risco de ser excluída do programa porque o Fisco não aceitou a forma proposta para quitar as últimas parcelas.
O parcelamento está previsto na Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro 2009. A CSN aderiu, solicitando o pagamento em 12 vezes. Do total, oito foram quitadas em dinheiro. Para as últimas quatro foi solicitada a compensação com saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.
O pedido de compensação dos prejuízos fiscais foi feito em julho de 2010. A última parcela venceria em três meses. A Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) considerou que o saldo de prejuízo fiscal e de base negativa seria insuficiente a partir de uma autuação recebida pela empresa em maio de 2011. Para a Delegacia, a empresa deveria pagar o parcelamento de outras formas.
No mérito, julgado em 2016, a turma considerou que eventual insuficiência de prejuízo fiscal para compensação no parcelamento não seria um ato imediatamente contrário às exigências da Portaria PGFN/RFB n° 09, de 2009 – que impõe a rescisão imediata do parcelamento. Para a turma, não seria razoável não dar à empresa a oportunidade de quitar o saldo devido no parcelamento.
Os conselheiros consideraram que a demora da administração pública para analisar o pedido de compensação do saldo do parcelamento com prejuízo fiscal não poderia prejudicar o contribuinte que, na época do pedido, possuía crédito suficiente para realizar a compensação.
Após essa decisão, porém, foram apresentados vários embargos para pedir esclarecimentos e apontar omissões. No primeiro manteve-se a decisão. No segundo a turma corrigiu o valor a ser pago. Ao invés de R$ 102,5 milhões eram R$ 41,7 milhões – tratava-se de erro de digitação.
No terceiro, julgado ontem, a turma negou a tentativa da Delegacia Regional de Julgamento de condicionar a adesão ao parcelamento a outros lançamentos fiscais – o que seria uma revisão de lançamento, segundo o relator do processo, conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, representante dos contribuintes. No voto, o relator afirmou que o colegiado já havia se posicionado sobre a possibilidade de quitação do parcelamento e manteve a decisão 5/2018 CSN confirma uso de prejuízo fiscal em parcelamento manteve a decisão.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que analisará o acórdão quando for intimada. A CSN não se manifestou até o fechamento.
Fonte: Valor Econômico