SUMÁRIO:
1. ESCRITURAÇÃO
2. CONTINGÊNCIA
3. ISSQN
4. PAGAMENTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
1. Escrituração
Na escrituração do CF-e-SAT, o contribuinte emitente utilizará o código “59” para identificar o modelo do documento fiscal.
Os CF-e-SAT emitidos poderão ser registrados em conjunto no livro Registro de Saídas, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do RICMS/SP, hipótese em que deverão ser observados:
a) a ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos CF-e-SAT;
b) os totais diários das operações realizadas, desmembrados em valores parciais de acordo com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as alíquotas do imposto aplicadas;
c) o agrupamento dos CF-e-SAT emitidos por cada equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.
O registro conjunto dos CF-e-SAT deverá consignar em relação a cada equipamento SAT:
a) na coluna “Documento Fiscal”:
a.1) como espécie, a sigla “CF-e-SAT”;
a.2) como série e subsérie, o número do equipamento SAT com nove dígitos;
a.3) como número, os números de ordem, inicial e final, dos CF-e-SAT com seis dígitos;
b) nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, “Isenta ou Não-Tributada” e “Outras”, os respectivos totais diários conforme estabelecido no inciso II;
c) nas demais colunas, as informações requeridas pela legislação, inclusive em relação à substituição tributária.
Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, os CF-e-SAT emitidos deverão ser registrados no livro Registro de Entradas.
O CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Saídas, sem qualquer valor monetário, devendo ser informados somente os campos relativos à data de emissão, ao número do equipamento SAT, ao número do CF-e-SAT cancelado e do de cancelamento, e constar a expressão “CF-e-SAT cancelado” no campo “Observações”.
Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, o CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Entradas.
A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do RICMS/SP, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo “Observações”, a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT.
O disposto nesta Seção aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do RICMS/SP.
O contribuinte emitente de CF-e-SAT que esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá observar a disciplina específica relativa à EFD para escriturar os CF-e-SAT por ele emitidos.
2. Contingência
Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade estabelecida conforme previsto no artigo 8º, o contribuinte poderá, alternativamente:
a) enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat;
b) transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.
Na hipótese da alínea “b” acima, se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva para atender os casos de contingência.
Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria.
Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, as informações especificadas no “caput” serão anotadas no livro Registro de Entradas.
3. ISSQN
Na hipótese de o contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, poderão ser utilizados os campos do CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita.
O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital do CF-e-SAT à Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.
4. Pagamentos com Cartão de Crédito ou Débito
Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.
Fundamentação Legal: Os dispositivos indicados no boletim
Autor: Diego Marques Lora