CUSTAS OU EMOLUMENTOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
ATO CONJUNTO Nº 021/2010 – TST.CSJT.GP.SG
Dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o contido no Processo Administrativo n° 503.019/2010-1,
RESOLVE:
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.
Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
§ 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo I.
§ 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil.
Art. 3° Na emissão da GRU Judicial serão utilizados os seguintes códigos de recolhimento:
18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)
18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)
Art. 4° Até 31 de dezembro de 2010, serão válidos tanto os recolhimentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, em conformidade com as regras previstas na Instrução Normativa n° 20 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de setembro de 2002, quanto os realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas por este Ato.
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ANEXO I
– O campo “Unidade Gestora” deverá ser preenchido com o código do tribunal favorecido pelo recolhimento, conforme relação constante do Anexo II.
– No campo “Gestão” deverá constar o código 00001.
– O campo “Código de Recolhimento” deverá ser preenchido com um dos seguintes códigos, conforme o caso:
18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)
18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)
– O campo “número do processo/referência” deverá ser preenchido, sem pontos ou hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos, que deverão ser informados no campo “Vara”.
Os demais campos deverão ser preenchidos conforme as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
ANEXO II
UNIDADE GESTORA |
CÓDIGO |
Tribunal Superior do Trabalho |
080001 |
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região |
080009 |
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região |
080010 |
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região |
080008 |
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região |
080014 |
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região |
080007 |
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região |
080006 |
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região |
080004 |
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região |
080003 |
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região |
080012 |
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região |
080016 |
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região |
080002 |
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região |
080013 |
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região |
080005 |
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região |
080015 |
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região |
080011 |
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região |
080018 |
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região |
080019 |
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região |
080020 |
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região |
080022 |
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região |
080023 |
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região |
080021 |
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região |
080024 |
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região |
080025 |
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região |
Valores dos Depósitos Recursais – Ato Segud.G nº 491/2012 – (01/08/2012)
Conforme o ATO SEGJUD.GP nº 491/2012 do TST, os seguintes valores de Depósito Recursal serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012 – R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos) para Recurso Ordinário e R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) para Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória.
Até 31 de julho de 2012 permanecem em vigência os valores de R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais) e R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), respectivamente.
Valores dos Depósitos Recursais – Ato TST nº 506/2013 – (17/07/2013)
Os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2012 a junho de 2013, serão de:
a) R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores deverão ser de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2013.
Valores dos Depósitos Recursais – Ato TST nº 372/2014 – 01/08/2014)
Os valores fixados são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2014.
Valores dos Depósitos Recursais – Ato TST nº 397/2015 – 01/08/2015)
Os valores fixados são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2015.
Valores dos Depósitos Recursais – Ato TST/ SegJud nº 326/20163 – 01/08/2016)
Os valores fixados são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2016