CUSTAS OU EMOLUMENTOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO:

ATO CONJUNTO Nº 021/2010 – TST.CSJT.GP.SG

Dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o contido no Processo Administrativo n° 503.019/2010-1,

RESOLVE:

Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.

Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

§ 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo I.

§ 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil.

Art. 3° Na emissão da GRU Judicial serão utilizados os seguintes códigos de recolhimento:

18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)

18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)

Art. 4° Até 31 de dezembro de 2010, serão válidos tanto os recolhimentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, em conformidade com as regras previstas na Instrução Normativa n° 20 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de setembro de 2002, quanto os realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas por este Ato.

Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2010.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

ANEXO I

– O campo “Unidade Gestora” deverá ser preenchido com o código do tribunal favorecido pelo recolhimento, conforme relação constante do Anexo II.

– No campo “Gestão” deverá constar o código 00001.

– O campo “Código de Recolhimento” deverá ser preenchido com um dos seguintes códigos, conforme o caso:

18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)

18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)

– O campo “número do processo/referência” deverá ser preenchido, sem pontos ou hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos, que deverão ser informados no campo “Vara”.

Os demais campos deverão ser preenchidos conforme as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

ANEXO II

UNIDADE GESTORA

CÓDIGO

Tribunal Superior do Trabalho

080001

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

080009

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

080010

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

080008

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

080014

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

080007

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

080006

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

080004

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

080003

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

080012

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

080016

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

080002

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

080013

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

080005

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

080015

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

080011

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

080018

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

080019

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

080020

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

080022

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

080023

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

080021

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

080024

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

080025

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Valores dos Depósitos Recursais – Ato Segud.G nº 491/2012 –  (01/08/2012)

Conforme o ATO SEGJUD.GP nº 491/2012 do TST, os seguintes valores de Depósito Recursal serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012 – R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos) para Recurso Ordinário e R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) para Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória.

Até 31 de julho de 2012 permanecem em vigência os valores de R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais) e R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), respectivamente.

Valores dos Depósitos Recursais Ato TST nº 506/2013 –  (17/07/2013)

Os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2012 a junho de 2013, serão de:

a) R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores deverão ser de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2013.

 Valores dos Depósitos Recursais Ato TST nº 372/2014 –  01/08/2014)

O TST publicou, por meio do Ato TST 372/2014 , os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2013 a junho de 2014, a saber:
a)R$ 7.485,83 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b)R$ 14.971,65 (quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c)R$ 14.971,65 (quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Os valores fixados são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2014.


Valores dos Depósitos Recursais
Ato TST nº 397/2015 –  01/08/2015)

O TST publicou, por meio do Ato TST 372/2014 , os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2014 a junho de 2015, a saber:
a)R$ 8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b)R$ 16.366,10 (dezeseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c)R$ 16.366.10 (dezeseis mil,trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos ), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Os valores fixados são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2015.

Valores dos Depósitos Recursais Ato TST/ SegJud nº 326/20163 –  01/08/2016)

O TST publicou, por meio do Ato TST 326/2016 , os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2015 a junho de 2016, a saber:
a)R$ 8.959,63 (oito mil, novecentos e cincoenta e nove reais e sessenta e três centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b)R$ 17,929,16 (dezesete mil, novecentos e vinte e nove reais  e dezeseis centavos ), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c)R$ 17,929,16 (dezesete mil, novecentos e vinte e nove reais  e dezeseis centavos ), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Os valores fixados são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2016