Quando há dano ao controle aduaneiro, não existe obrigatoriedade de comprová-lo, já que a responsabilidade aduaneira-tributária é objetiva. Assim fixou a Solução de Consulta nº 38/2019 da Receita Federal.
O entendimento se baseou em um questionamento de uma empresa de direito privado relativo a uma autuação com base no artigo 711 do Decreto nº 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. A empresa se equivocou no preenchimento da Declaração de Importação (DI), o que acarretou em erro na prestação das informações no momento do desembaraço aduaneiro e imposição de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria.
Segundo a solução, o artigo 711 possui cunho claramente punitivo ao impor penalidade sobre o valor aduaneiro da mercadoria nos casos em que “o importador omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial”. “Entretanto, no caso em análise, é irrelevante investigar a existência de dolo e/ou eventual ocorrência de prejuízo ao Fisco”, afirma trecho do documento.
Entendimento Consolidado
Na avaliação do tributarista Allan Fallet, sócio do Amaral Veiga Advogados, o primeiro ponto que deve ser levantado sobre o tema é que já existe posicionamento judicial neste sentido, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
“No Resp nº 1.125.348, o STJ fixou que aposição de informações em campos inadequados da DI com relação as divergências encontradas na descrição da mercadoria seria insuficiente para caracterizar a infração quando não houve prejuízo para a Administração”, diz.
Ou seja, segundo Fallet, “o mero equívoco formal no preenchimento da DI, consubstanciado na prestação das informações em campos impróprios, não equivaleria a prestação de informações incompletas ou imprecisas, motivo pelo qual não caberia a aplicação da multa prevista no artigo 711”.
Condições para infração
Para o especialista, existem duas condições para a materialização da infração que devem ser analisada com cautela pelo contribuinte. “Omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial (condição necessária); e a necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado (condição suficiente)”, explica.
Ainda segundo Fallet, a informação deve ser necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado e obrigatória, para a correta configuração da infração, o que por exemplo, não ocorreria quando da não inclusão das despesas com descarga e manuseio (despesas de capatazia) no valor aduaneiro da mercadoria importada.
“Os contribuintes também devem se atentar a Súmula Carf nº 126, que estabelece que não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira”, aponta.
Fonte: Consultor Jurídico