No mês de julho a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa alterando o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Agora, a partir de outubro, mesmo as empresas que não se cadastraram no Portal e-CAC também estão obrigadas a fazer a entrega da DCTFWeb. O novo prazo de início da obrigatoriedade será em novembro deste ano, referente aos fatos de outubro.

O que é a DCTFWeb?

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é  uma obrigação acessória enviada mensalmente por algumas pessoas jurídicas ativas e físicas.

O programa DCTFWeb  substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). O principal objetivo deste tipo de declaração é relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias existentes da empresa. Além disso, com o DCTFWeb também é possível integrar informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.

O envio do documento é mensal, sendo feito até o 15° dia útil do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. Contudo, existem a Declaração Anual e a Declaração Diária.

A anual deve constar as informações sobre os valores de 13° salário pagos aos funcionários, tendo prazo de emissão até dia 20 de dezembro. Caso este prazo final não seja um dia útil, é obrigatório enviá-la antes.

A diária deve apresentar as informações sobre a receita de eventos desportivos e é necessário transmiti-la no máximo até o segundo dia útil.

Mudanças nas regras

1 – Prorrogação do prazo

A primeira mudança nós mencionamos logo no início com a prorrogação do prazo para o mês de novembro que é válido para:

  • órgãos da administração pública;
  • organizações internacionais;
  • outras instituições extraterritoriais.

A Instrução Normativa n° 2.094 adiou o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para novembro de 2022. A data anteriormente prevista era julho, referente aos fatos junho deste ano.

2 – DCTFWeb sem movimento:

A partir de agora não será mais necessária a renovação da DCTFWeb sem movimento. Antes dessa decisão, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar uma declaração em janeiro de cada ano.

Com a mudança, será preciso apenas transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.

3 – Multa por Atraso no Envio de Declaração é automática

Ficou estabelecido, através de Instrução Normativa, que desde 1º de julho a DCTFWeb passa a emitir automaticamente a multa por atraso no envio

Dessa forma, a multa é devida sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.

A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.

Mudanças para 2023

Todavia, as mudanças não param por aí. Em 2023 os contadores terão mais novidades. De acordo com a Instrução Normativa as novas orientações são as seguintes:

  • A partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
  • A partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.

Fim da Dirf

Outra determinação da Receita Federal e que traz mudanças é relativa a outra obrigação acessória: a Dirf.

Através da Instrução Normativa n° 2.096/22 ficou estabelecido o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) que existe desde 1998  e terminará no dia  1º de janeiro de 2024.

O fim da Dirf se dará por causa da entrada do novo leiaute mais completo da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Contudo, ela ainda deve ser emitida normalmente até 2023. As empresas e escritórios de contabilidade devem iniciar o processo de adaptação.

Fonte: Receita Federal /Jornal Contábil