A DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos e refere-se a débitos de contribuições previdenciárias realizadas a terceiros. e, lembre-se, que ela vem substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) para recolhimento de INSS.
Esta declaração mostra à Receita Federal quais contribuições previdenciárias são devidas pela empresa. As informações são extraídas tanto do eSocial como da EFD-REINF.
A partir dos dados que constam no eSocial e no EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe os dados sobre os créditos e débitos, realiza as vinculações, faz o cálculo do saldo a ser pago e permite a emissão da guia para pagamento.
Sempre que se encerra um novo movimento no eSocial ou na EFD-Reinf, gera-se uma nova DCTFWeb, que fica na situação “Em andamento”, mesmo que não tenha havido nenhuma alteração nos valores apurados.
Esta declaração fica aguardando transmissão, que é obrigatória para garantir a integridade entre as escriturações (eSocial e EFD-Reinf) e a DCTFWeb.
Novas instruções
A última mudança para esta obrigação é que o e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), informou que haverá o impedimento na liberação da Certidão Negativa de Débitos ou regularidade fiscal (CND) para casos em que a DCTFWeb em andamento não foi transmitida.
Essa medida já está valendo para este mês de março de 2023 e foi informada por meio de um comunicado da Receita Federal.
A CND, é um documento emitido por órgãos públicos para pessoas físicas ou jurídicas. Ela comprova que não há pendências financeiras de tributos e também nenhuma falta de entrega das obrigações exigidas pelo fisco.
Ou seja, essa é uma medida para penalizar as empresas que não transmitem DCTFWeb em andamento.
Se houver dúvidas, entre no Portal e-Cac e veja a situação da DCTFWeb. Se constar “em andamento”, providencie imediatamente a sua transmissão.
Multa por atraso
Esse fato, com certeza, gera dúvidas aos empresários e classe contábil. Como, por exemplo, se haverá multas por entrega em atraso (MAED) da DCTFWeb. Nesse sentido, a Receita explica que se a declaração que estiver sendo transmitida for retificadora, não haverá multa por atraso.
Todavia, se for original (com movimento ou zerada) e estiver em atraso, haverá multa. Se for sem movimento só haverá multa se o período de apuração referir-se ao início de atividade da empresa ou ao início de obrigatoriedade.
Veja bem, se a empresa não transmitir a DCTFWeb em andamento é causa impeditiva para liberação de CND/CPD-EN, conforme previsto na IN RFB nº 2005/2021.
Assim, se a emissão do DARF já ocorreu, está pago e não houve mudanças de valores nas informações transmitidas, a empresa não precisa emitir outro. Todavia, se houver qualquer mudança (seja no código, CNPJ ou valores) aí sim, será preciso acessar a declaração em andamento, importar os DARF já pagos e aplicar a vinculação automática para que seja possível gerar novo DARF com o saldo residual a recolher.
Fonte: Jornal Contábil