Nos últimos dias, tenho recebido muitas dúvidas relacionadas à DCTFWeb e, a maioria, são dúvidas repetidas. Por isso, resolvi compilar as mais recorrentes para vocês!
Vamos lá:
? Já posso enviar DCTFWeb da competência outubro?
Apesar de já ser possível o envio, a RFB está orientando que seja feita a transmissão apenas após o dia 25/10.
? Empresas sem movimento não precisam mais enviar SEFIP/GFIP?
Se a empresa já enviou GFIP anteriormente, não precisa mais. Basta enviar novamente o eSocial e fazer o fechamento da DCTFWeb sem movimento na competência de 10/2021 (caso seja essa a competência de início da obrigatoriedade da DCTFWeb) e depois em janeiro de cada ano.
Se for empresa nova, constituída a partir de 10/2021, que não contratará empregados (não terá recolhimento de FGTS), deve enviar GFIP sem movimento na competência de constituição para que a CEF tenha os dados da empresa e possa fazer a emissão do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS.
? Qual a ordem de transmissão entre eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb?
Como mencionado acima, o eSocial e a EFD-Reinf são as declarações de origem da DCTFWeb.
Portanto, a empresa deve fazer o fechamento do eSocial e da EFD-Reinf (aqui não importa a ordem), para só depois fazer o fechamento da DCTFWeb.
- Empresas que optaram pela antecipação do início da obrigatoriedade da DCTFWeb em 03/2021 e já fizeram o fechamento sem movimento, precisam enviar de novo em outubro?
Não, pois já fizeram o envio no início da obrigatoriedade. As empresas que precisam enviar a competência outubro sem movimento são as empresas que estão iniciando a obrigatoriedade nesta competência.
- Qual o prazo de envio da DCTFWeb?
Até o dia 15 do mês seguinte, antecipado ao primeiro dia útil imediatamente anterior quando este recair em dia que não tem expediente bancário.
Exemplo: O prazo de envio da DCTFWeb da competência outubro/2021 é até 12/11, pois dia 15/11 é uma segunda-feira, porém é feriado. Logo, antecipa-se o envio da DCTFWeb.
- Tem multa se não enviar no prazo?
Sim, a DCTFWeb tem multa prevista no valor da multa corresponde a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informado na DCTFWeb, ainda que integralmente pago, limitado a 20%, e observado o valor da multa mínima (R$ 200,00 no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, e de R$ 500,00 nos demais casos. A multa mínima terá redução de 90% para o MEI e de 50% para a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional).
Por isso, caso necessário, faça o envio da DCTFWeb no prazo e retifique após, para não perder o prazo da declaração original. Se retificar após, não tem multa.
- Qual o prazo de pagamento do DARF Previdenciário?
O mesmo da GPS: até o dia 20 do mês seguinte, antecipado quando recair em dia sem expediente bancário.
- Empresas que só têm pró-labore não precisam mais enviar GFIP/SEFIP?
Se a empresa já enviou GFIP anteriormente, não precisa mais.
Se for empresa nova, constituída a partir de 10/2021, que não contratará empregados (não terá recolhimento de FGTS), deve enviar GFIP sem movimento na competência de constituição para que a CEF tenha os dados da empresa e possa fazer a emissão do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS. Depois da primeira entrega, não é necessário enviar novamente.
- Empresas que recolhem FGTS também estão dispensadas da GFIP?
Não, a DCGTFWeb substituiu a GFIP para fins de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. O que isso significa? Que a declaração dos valores de INSS e a emissão da guia de recolhimento agora são pela DCTFWeb. Porém, para fins de FGTS ainda não há substituição e deve ser utilizada a GFIP, através do programa SEFIP. A substituição total do SEFIP está programada para o primeiro semestre de 2022, com a entrada do FGTS Digital.
- Tem como editar valores na DCTFWeb?
Via de regra, não. A DCTFWeb é alimentada pelas informações declaradas no eSocial e na EFD-Reinf, logo se há erro na DCTFWeb, você precisa identificar do que se trata e retornar na declaração de origem para retificar.
- Qual a ordem de transmissão entre eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb?
Como mencionado acima, o eSocial e a EFD-Reinf são as declarações de origem da DCTFWeb. Portanto, a empresa deve fazer o fechamento do eSocial e da EFD-Reinf (aqui não importa a ordem), para só depois fazer o fechamento da DCTFWeb.
- Se for enviado fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf após o fechamento da DCTFWeb, o que acontece?
A DCTFWeb sairá do status “Ativa” para “Em andamento” e será necessário fazer a transmissão novamente para que não fique aberta.
- Como o salário-família na DCTFWeb?
O Salário-Família é um benefício pago aos trabalhadores de baixa renda das categorias empregado, inclusive doméstico, e trabalhador avulso.
O empregador paga o benefício junto com o salário mensal do trabalhador e deduz o valor no pagamento das contribuições previdenciárias devidas, de forma a se ressarcir. As quotas de Salário-Família são informadas no eSocial e depois enviadas para a DCTFWeb, como créditos vinculáveis. Para que a DCTFWeb entenda corretamente, a rubrica de salário-família deve estar parametrizada corretamente no eSocial, conforme abaixo:
Natureza de Rubrica – 1409
INSS – 51: Salário-família
FGTS – 00: Não é base de cálculo do FGTS
IRRF – 09: Verba transitada pela folha de pagamento de natureza diversa de rendimento ou retenção/isenção/dedução de IR (exemplo: desconto de convênio farmácia, desconto de consignações, etc.)
- Como fica o salário-maternidade na DCTFWeb?
O Salário-Maternidade é um benefício devido à(ao) segurada(o) da Previdência Social que acabou de ter um filho, seja por parto ou adoção.
A empresa ou equiparado pagam o benefício durante o período da licença e deduzem o valor no pagamento das contribuições previdenciárias devidas, a fim de se ressarcirem. O Salário-Maternidade é informado no eSocial e depois enviado para a DCTFWeb, na forma de créditos vinculáveis.
Para que a DCTFWeb entenda corretamente, a rubrica de salário-maternidade deve estar parametrizada corretamente no eSocial, conforme abaixo:
Natureza de Rubrica – 4050
INSS – 21: Salário-maternidade mensal, pago pelo empregador
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