A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer favorável à modulação futura dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.
“As considerações feitas pelos ministros da Suprema Corte evidenciam haver fundado receio de graves implicações e danos no imediato cumprimento do julgado e aplicação da tese firmada neste leading case. Fica claro que a decisão produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, alcança um grande número de transações fiscais e pode acarretar o pagamento de restituições que implicarão vultosos dispêndios pelo Poder Público”, diz o documento.
A PGR também argumenta que a corte não deve acolher os embargos impetrados pela Fazenda Nacional para reformar a decisão, apenas para modulá-la. “É que, embora tenha decidido em sentido contrário ao pretendido pela Fazenda Nacional, bem como diverso da orientação defendida por este órgão ministerial no citado processo de controle concentrado de constitucionalidade, o acórdão impugnado analisou devida e fundamentadamente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia”, afirma.
Segundo órgão, os ministros que aderiram àquele entendimento o fizeram, basicamente, com o fundamento de que o destinatário dos valores advindos do ICMS é o poder público, e não o contribuinte, não detendo a parcela correspondente ao tributo natureza de faturamento, de forma que inviável, por isso, sua incidência na base de cálculo do PIS e da Cofins.
“Assim, não têm os embargos de declaração perspectiva para ensejar novo debate da causa e modificar a conclusão a que chegou a Suprema Corte sobre o recurso. Entretanto, podem e devem ser acolhidos para que se proceda à modulação dos efeitos do julgado para o futuro.”
Julgamento
Em março de 2017, por maioria de votos, o Plenário do STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins.
Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Em dezembro do mesmo ano, a Fazenda Nacional apresentou embargos requerendo a modulação dos efeitos da decisão e, dentre outras questões, que seja definida qual a parcela do imposto estadual deve ser excluída da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.
Fonte: Revista Consultor Jurídico