O contador não pode ser responsável solidário, juntamente com o contribuinte ou substituto tributário, pelo pagamento de impostos e penalidade pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar o pedido do Partido Progressista e declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 11.651/91 e do Decreto 4.852/97, ambos do estado de Goiás. Mas a decisão do STF não blinda os contadores de danos causados por fraudes, erros e omissões.
“Os profissionais contábeis podem responder judicialmente nestes casos. Ademais, os contadores estão sujeitos a penalizações regidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e por outros órgãos reguladores de mercado”, analisa Luciano De Biasi, contador e sócio da De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing,
O especialista, no entanto, ressalta que a decisão do Supremo foi assentada, pois não cabe ao profissional de contabilidade a decisão sobre os rumos da companhia.
“Adicionalmente, a lei estadual, para fins de responsabilização solidária tributária, não tipifica a relação de contratação entre o contador e a pessoa jurídica. Assim, de acordo com a Lei 17.519/11 do Estado de Goiás, mesmo como empregado de uma organização, o contador poderia vir a ser arrolado como responsável solidário por dívidas tributárias por práticas heterodoxas de seus patrõés”, afirma De Biasi.
Luciano também destaca que, de acordo com o Código Tributário Nacional – CTN, a responsabilidade solidária deve ser imputada somente para as pessoas que tenham interesse na situação que constitui o fato gerador, ou por lei. “Portanto, a única forma de incluir o contador como responsável solidário, seria pela alteração do CTN, que se daria exclusivamente por edição de Lei Complementar”, explica.
De Biasi acredita que a decisão do Supremo traz um cenário positivo não só para a categoria de contadores, mas se estendendo para outros profissionais, como advogados e economistas.
“Com a decisão, o STF eliminou o risco que esses profissionais, sejam eles contratados ou empregados, viessem a responder solidariamente por operações fraudulentas contra a ordem tributária determinadas pelos administradores que seriam os responsáveis e os beneficiados pela sonegação fiscal”, destaca.
Fonte: STF/Portal Contábeis