Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.422/2020 com a prorrogação do Benefício Emergencial!

É isso mesmo, AGORA SIM é possível estender os acordos por mais dias.

Pra entendermos como ficou:

 Acordos de suspensão:

 Pela MP 936 e Lei 14.020: limitados a 60 dias, fracionáveis em dois períodos de 30 dias

 Podem ser feitos novos acordos por mais 60 dias, totalizando 120 dias de suspensão.

 O Decreto permite que a suspensão seja em períodos intercalados, de no mínimo 10 dias. O Empregador Web tem um bloqueio para não aceitar menos de 30 dias, então precisará ser alterado.

 Acordos de redução:

 Pela MP 936 e Lei 14.020: limitados a 90 dias, podendo ser fracionados.

 Podem ser feitos novos acordos por mais 30 dias, totalizando 120 dias de redução.

 E quem já fez suspensão + redução?

Neste caso poderá fazer um novo acordo, mas limitado a 30 dias.

Exemplos:

 Fez redução de 60 dias + suspensão de 30 dias: poderá reduzir ou suspender por mais 30 dias, totalizando 120 dias.

 Fez suspensão de 60 dias e redução de 30 dias: poderá reduzir ou suspender por mais 30 dias, totalizando 120 dias.

 Os novos acordos não podem ser retroativos!

 Os novos acordos são regidos pela Lei 14.020/2020, que tem algumas regras diferentes da MP 936, fique atento!

Prorrogação

Fica permitida: 

Acordo Prazo Inicial Prorrogação Total
Redução proporcional de jornada e salário (artigo 2°) 90 dias 30 dias 120 dias
Suspensão temporária de contrato (artigo 3°) 60 dias 60 dias
Redução e suspensão acordados com o mesmo empregado (artigo 4°) 90 dias 30 dias

A prorrogação da suspensão contratual poderá ser fracionada em períodos sucessivos ou intercalados, nunca inferior a 10 dias (parágrafo único do artigo 3°).

 Empregados intermitentes

Os intermitentes receberão mais uma parcela do BEm, totalizando assim 4 parcelas de R$ 600,00.

Sobre os acordos

Os novos acordos não podem ser retroativos!

– Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho deverá ser feito por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual
Caso seja escolhido por meio de acordo invididual, o mesmo deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.

– Acordo de redução deverá ser feito por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado;
Caso seja escolhido por meio de acordo individual escrito, o mesmo deverá ser enviado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos

ATENÇÃO

➡ As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de publicação da lei.
Portanto, conforme mencionamos, deverá ser feito um novo acordo entre as partes e comunicado via Empregador Web a aprtir de hoje, até dia 17/07/2020
➡ Suspensão ou redução salarial poderá ser aplicada por meio de acordo individual com empregados que têm curso superior e recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, salários acima de R$ 12.202,12. Trabalhadores que recebam salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordo coletivos.

OBS: VALE LEMBRAR QUE O EMPREGADOR WEB SOFRERÁ ALTERAÇÕES, LOGO, É PRECISO TER PACIÊNCIA E AGUARDAR COMO NO EXEMPLO DE SE FRACIONAR A SUSPENSÃO.

Fonte: DOU

Tributanet Consultoria