Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.422/2020 com a prorrogação do Benefício Emergencial!
É isso mesmo, AGORA SIM é possível estender os acordos por mais dias.
Pra entendermos como ficou:
Acordos de suspensão:
Pela MP 936 e Lei 14.020: limitados a 60 dias, fracionáveis em dois períodos de 30 dias
Podem ser feitos novos acordos por mais 60 dias, totalizando 120 dias de suspensão.
O Decreto permite que a suspensão seja em períodos intercalados, de no mínimo 10 dias. O Empregador Web tem um bloqueio para não aceitar menos de 30 dias, então precisará ser alterado.
Acordos de redução:
Pela MP 936 e Lei 14.020: limitados a 90 dias, podendo ser fracionados.
Podem ser feitos novos acordos por mais 30 dias, totalizando 120 dias de redução.
E quem já fez suspensão + redução?
Neste caso poderá fazer um novo acordo, mas limitado a 30 dias.
Exemplos:
Fez redução de 60 dias + suspensão de 30 dias: poderá reduzir ou suspender por mais 30 dias, totalizando 120 dias.
Fez suspensão de 60 dias e redução de 30 dias: poderá reduzir ou suspender por mais 30 dias, totalizando 120 dias.
Os novos acordos não podem ser retroativos!
Os novos acordos são regidos pela Lei 14.020/2020, que tem algumas regras diferentes da MP 936, fique atento!
Prorrogação
Fica permitida:
Acordo | Prazo Inicial | Prorrogação | Total |
Redução proporcional de jornada e salário (artigo 2°) | 90 dias | 30 dias | 120 dias |
Suspensão temporária de contrato (artigo 3°) | 60 dias | 60 dias | |
Redução e suspensão acordados com o mesmo empregado (artigo 4°) | 90 dias | 30 dias |
A prorrogação da suspensão contratual poderá ser fracionada em períodos sucessivos ou intercalados, nunca inferior a 10 dias (parágrafo único do artigo 3°).
Empregados intermitentes
Os intermitentes receberão mais uma parcela do BEm, totalizando assim 4 parcelas de R$ 600,00.
OBS: VALE LEMBRAR QUE O EMPREGADOR WEB SOFRERÁ ALTERAÇÕES, LOGO, É PRECISO TER PACIÊNCIA E AGUARDAR COMO NO EXEMPLO DE SE FRACIONAR A SUSPENSÃO.
Fonte: DOU
Tributanet Consultoria