(DOE de 04/07/2003)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMS e aprova convênio
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-18/03, celebrado em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.785, de 23/04/03, e o disposto nos Convênios ICMS-45/03 e 46/03 e no Ajuste SINIEF-02/03, celebrados em Brasília, DF, em 23 de maio de 2003, os primeiros ratificados e o último aprovado pelo Decreto nº 47.857, de 03/06/03,
Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso V do artigo 73:
“V – a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, devendo o bem destinar-se a uso do adquirente pelo prazo mínimo de um ano, observado o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento:
a) fornecedor de combustível;
b) fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido do estabelecimento revendedor. (NR)”;
II – o § 1º do artigo 399:
“§ 1º – O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430, ressalvada a aplicação do disposto no artigo432. (NR)”;
III – o § 2º do artigo 92 do Anexo I, passando o atual § 2º a denominar-se § 3º:
“§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-46/03). (NR)”;
IV – o § 2º do artigo 94 do Anexo I, passando o atual § 2º a denominar-se § 3º:
“§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento com destino às entidades públicas referidas no “caput” (Convênio ICMS-87/02, cláusula primeira, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-45/03). (NR)”.
Artigo 2° – Fica acrescentado o artigo 97 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 97 – (FOME ZERO) – Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03).
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se:
1 – somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN e municípios partícipes do programa;
2 – às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
§ 2º – A fruição do benefício previsto neste artigo:
1 – exclui a aplicação de qualquer outro;
2 – fica condicionada:
a) ao cumprimento de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua certificado de participante do programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA;
c) a que a entidade assistencial seja cadastrada pelo MESA;
d) a que a entidade assistencial ou o município partícipe do programa confirme ao doador o recebimento da mercadoria ou serviço no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da emissão do documento fiscal, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º – Expirado o prazo previsto na alínea “d” do item 2 do parágrafo anterior sem que tenha havido a confirmação ali prevista, o contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º – Verificado a qualquer tempo que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do referido programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades.
§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.”.
Artigo 3º – Fica aprovado o Convênio ICMS-49/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2003, publicado na Seção I, página 28 do Diário Oficial da União de 17 de junho de 2003, retificado na Seção I, pág. 24 do Diário Oficial da União de 24 de junho de 2003.
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto os incisos III e IV do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 13 de junho de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 2003.
OFÍCIO GS-CAT Nº 603/2003
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e aprova o Convênio ICMS-49/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2003.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, a saber:
1 – o inciso I altera o artigo 73, V, para tornar mais clara a redação da disciplina que prevê a utilização de crédito acumulado do imposto, reafirmando que a aquisição de caminhões ou de combustível pagos com crédito acumulado é exclusivamente para contribuintes que têm como fato gerador do imposto o transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor. Outro aperfeiçoamento técnico que está sendo introduzido é a exigência de permanência do veículo pelo prazo mínimo de um ano em uso na atividade do prestador do serviço. Com isso, pretende-se coibir o mau uso dessa possibilidade de escoamento de crédito acumulado por parte de alguns contribuintes que adquirem o caminhão com o fim exclusivo e imediato de revenda;
2 – o inciso II aperfeiçoa tecnicamente a disciplina referente ao diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas com máquinas e implementos agrícolas, sem alterar seu entendimento;
3 – o inciso III dá nova redação ao § 2º do artigo 92 do Anexo I para prever a manutenção de crédito nas operações com medicamentos ali especificadas, a fim de desonerar completamente tais operações;
4 – o inciso IV dá nova redação ao § 2º do artigo 94 do Anexo I para prever a manutenção de crédito nas operações que destinam medicamentos a órgãos públicos, condicionadas a abatimento do preço de venda, o que propicia menor gasto à Administração.
O artigo 2º acrescenta o artigo 97 ao Anexo I para estabelecer a isenção do ICMS às operações internas e interestaduais, a título de doação, que destinem mercadorias ao Programa intitulado Fome Zero. A isenção dependerá e se fará nos termos de disciplina a ser estabelecida por esta Secretaria.
O artigo 3º aprova o Convênio ICMS-49/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2003, publicado na Seção I, páginas 28 a 30 do Diário Oficial da União de 17 de junho de 2003, quealtera os Convênios ICMS-03/99 e ICMS-140/02, que estabelecem margens de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos referidos dispositivos.
A aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.332, de 27 de dezembro de 2002, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2003.