DOM de 10/10/2012
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e considerando o disposto no art. 21, V, da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 12.689, de 20 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2°-A:
“Art. 2°-A Para os fins de retenção e recolhimento do ISSQN na fonte a que alude o art. 21, V, da Lei Municipal n° 8.725/2003, o Gerente de Tributos Mobiliários também fará declarar a inexistência do estabelecimento prestador de serviços, nos moldes do que preceitua o art. 2° deste Decreto, quando:
I – a pessoa jurídica deixar de atender a quaisquer requisições da autoridade fazendária, tendentes a comprovar o seu efetivo funcionamento no endereço por ela declarado em seu ato constitutivo;
II – as correspondências endereçadas ao prestador de serviços forem devolvidas pelos Correios, em virtude de:
a) endereço não localizado;
b) recusa no recebimento da correspondência por parte do representante legal da pessoa jurídica ou de quaisquer de seus prepostos;
c) alteração de endereço não devidamente identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 1° De maneira a comprovar o efetivo funcionamento da pessoa jurídica em outro Município, a autoridade fazendária poderá, a seu exclusivo critério, requisitar do contribuinte as seguintes informações e documentos:
I – cópia autenticada em cartório do documento de propriedade do imóvel onde se acha situado o estabelecimento, ou, se for o caso, do instrumento contratual de sua locação, com as firmas devidamente reconhecidas;
II – cópia autenticada em cartório da guia de IPTU do exercício em curso, e, também, se for o caso, dos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores àquele da requisição fazendária;
III – cópias autenticadas em cartório das faturas relativas a, pelo menos, uma linha telefônica correspondente ao endereço onde se acha situado o estabelecimento, referentes aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à requisição da autoridade fiscal;
IV – cópias autenticadas em cartório das faturas de energia elétrica referentes aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à requisição do Fisco;
V – cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como de suas eventuais alterações;
VI – fotografias recentes do estabelecimento, contendo, pelo menos, o registro das seguintes imagens:
a) suas dependências internas e o correspondente mobiliário;
b) a fachada frontal do respectivo imóvel, em toda a sua extensão;
c) o detalhe relativo ao número do imóvel, tal como afixado na fachada frontal da correspondente edificação, e, se for o caso, a imagem referente à porta de entrada da sala ou do conjunto de salas onde funcionar o estabelecimento, nela fazendo registrar também as respectivas placas de identificação;
VII – quaisquer outras informações ou documentos que, a exclusivo critério do Fisco, sejam aptos a demonstrar a existência do estabelecimento prestador noutro Município.
§ 2° A recusa da pessoa jurídica em fornecer ao Fisco quaisquer informações ou documentos requisitados importará na declaração de inexistência do respectivo estabelecimento prestador, nos termos do que dispõe o art. 2° deste Decreto.”. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de outubro de 2012
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte