DOE de 14/04/2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que confiram efetividade na realização da receita pública, sem contudo comprometer a competitividade do produto mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 7° ao artigo 87-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:
“Art. 87-C …
…
§ 7° Em relação ao segmento de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar, o disposto neste artigo somente produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)”
Art. 2° Em relação ao exercício de 2012, o recolhimento efetuado pelo conjunto dos contribuintes enquadrados no regime de que tratam artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, do valor global anual da estimativa, fixado em portaria editada pela Secretaria Ajunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, extingue a totalidade do valor a recolher, a título de estimativa segmentada, naquele exercício.
Parágrafo único O disposto neste artigo não alcança qualquer outro valor devido pelo contribuinte enquadrado no regime previsto nos artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, no exercício de 2012, por operação ou prestação não abrangidas pelo aludido regime.
Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de abril de 2014, 193° da Independência e 126° da República.