DOE 31/07/2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas voltadas para o aperfeiçoamento dos controles fazendários, com o objetivo de assegurar efetividade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se oferecerem alternativas ao contribuinte para a implementação da automação exigida na emissão do referido documento fiscal eletrônico;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o § 14 do artigo 108, conforme segue:
“Art. 108. …..
…..
§ 14. Para os fins do preconizado no § 13 deste preceito, fica vedada a habilitação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, novo ou usado, a partir de 1° de julho de 2014, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, ressalvadas as seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
I – contribuintes arrolados nos incisos do § 1° deste artigo;
II – prestadores de serviço de transporte de passageiros, que emitam Cupom Fiscal em substituição aos seguintes documentos fiscais:
a) Bilhete de Passagem Rodoviário;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário.
…..”
II – alterado o inciso II do caput do artigo 198-G, além de se acrescentarem os §§ 1°-A e 11-A ao referido artigo, nos seguintes termos:
“Art. 198-G. …..
II – Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, exceto nas hipóteses arroladas nas alíneas a a d do § 1°-A deste artigo: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
…..
§ 1°-A A NFC-e não substituirá o Cupom Fiscal quando emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
a) Bilhete de Passagem Rodoviário;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário.
…..
§ 11-A Ressalvada disposição expressa em contrário, a obrigatoriedade de uso de NFC-e por um estabelecimento do contribuinte não se estende aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
…..”
III – alterado o caput do inciso II do § 3° do artigo 198-G-1, ficando revogadas as respectivas alíneas a e b; revogado, também, o inciso III do referido parágrafo, além de se acrescentar o inciso V ao citado preceito; alterados, igualmente, o caput do § 8°, o caput e o inciso II do § 9° e o § 10 do mencionado artigo; revogados, ainda, os incisos I e II do § 8° e o inciso I do § 9° do citado artigo; por fim, acrescentados ao aludido preceito os §§ 3°-A e 9°-A, conforme segue:
“Art. 198-G-1. …..
…..
§ 3° …..
…..
II – aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso II do § 2° deste artigo, até 31 de outubro de 2014, fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico, desde que sejam usuários de EFD, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (efeitos a partir de 1° de julho de 2014)
…..
a) (revogado) (efeitos a partir de 1° de julho de 2014)
b) (revogado) (efeitos a partir de 1° de julho de 2014)
III – (revogado) (efeitos a partir de 1° de julho de 2014)
…..
V – aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso V do § 2° deste artigo, até 31 de outubro de 2014, fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico, desde que sejam usuários de EFD, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (efeitos a partir de 1° de julho de 2014)
§ 3°-A Independentemente do critério que determinou a obrigatoriedade de uso da NFC-e em relação a cada estabelecimento, fica estendido a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, a fruição do prazo previsto nos incisos do § 3° deste artigo, quando qualquer deles estiver enquadrado nas disposições do referido parágrafo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
…..
§ 8° A partir de 1° de julho de 2014, fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, independentemente da respectiva condição. (efeitos a partir de 1° de julho de 2014)
I – (revogado) (efeitos a partir de 1° de julho de 2014)
II – (revogado) (efeitos a partir de 1° de julho de 2014)
§ 9° Ressalvado o disposto no § 9°-A deste artigo, em relação ao equipamento ECF: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
I – (revogado) (efeitos a partir de 1° de julho de 2014)
II – a partir de 1° de julho de 2014, fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF a contribuinte estabelecido no território mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de julho de 2014)
§ 9°-A O disposto no § 9° deste artigo não se aplica às hipóteses em que o uso do ECF se destinar à emissão de Cupom Fiscal em substituição aos documentos fiscais arrolados nas alíneas do § 1°-A do artigo 198-G. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
§ 10. Respeitada a data limite de 31 de outubro de 2014, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao uso concomitante do equipamento ECF e da NFC-e com fins fiscais. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)”
Art. 2° Serão sumariamente arquivados, por perda de objeto, os requerimentos apresentados em conformidade com o disposto na alínea a do inciso II do § 3° do artigo 198-G-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944 , de 6 de outubro de 1989, revogada nos termos do inciso III do artigo 1° deste decreto.
Parágrafo único. Incumbe à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, que compõe a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, promover os registros necessários para a baixa dos processos pertinentes aos requerimentos mencionados no caput deste preceito, no Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) – e-Process, mantido no âmbito daquela Secretaria.
Art. 3° Na hipótese de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, fica dispensada a observância de intervenção técnica, exigida nos termos de normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, desde que atendidas as disposições deste artigo.
Nova redação dada pelo Decreto n° 2.581/2014, com efeitos a partir de 31/07/2014.
Redação anterior:
“Art. 3° Na hipótese de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em decorrência de início da obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, de que tratam os artigos 198-G a 198-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944 , de 6 de outubro de 1989, fica dispensada a observância de intervenção técnica, exigida nos termos de normas complementares editadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, desde que atendidas as disposições deste artigo.”
§ 1° Para fins do disposto no caput deste preceito, o estabelecimento deverá:
I – emitir, na data em que ocorrer a cessação de uso do equipamento ECF, os respectivos cupons da leitura ‘X’, da redução ‘Z’, bem como da leitura da Memória Fiscal;
Nova redação dada pelo Decreto n° 2.581/2014, com efeitos a partir de 31/07/2014.
Redação anterior:
“I – emitir, ao final das atividades, no dia imediatamente anterior ao do termo de início da obrigatoriedade de uso exclusivo da NFC-e, os cupons da leitura “X”, da redução “Z”, bem como da leitura da Memória Fiscal, de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, mantidos no estabelecimento;”
II – lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a cessação de uso de cada ECF, com anotação da identificação por marca, modelo, número de série e, se for o caso, número atribuído pelo estabelecimento, e dos respectivos totais registrados nos correspondentes cupons referidos no inciso I deste parágrafo;
III – no 1° (primeiro) dia útil seguinte ao da emissão dos cupons referidos no inciso I deste parágrafo, registrar, no Sistema Eletrônico de Controle de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – Sistema ECF, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda, a cessação de uso de cada equipamento ECF;
IV – registrar, na Escrituração Fiscal Digital – EFD relativa ao período de referência em que ocorreu a cessação de uso do equipamento, o valor das operações realizadas no correspondente período, conforme consignado nos cupons emitidos nos termos do inciso I deste parágrafo;
V – arquivar, pelo prazo decadencial previsto no artigo 210 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944 , de 6 de outubro de 1989, para exibição ao fisco, quando solicitado, os cupons emitidos em conformidade com o disposto no inciso I deste parágrafo, juntamente com os demais documentos fiscais relativos às operações e/ou prestações do período de referência em que ocorreu a cessação de uso do equipamento, dispensada a guarda do respectivo equipamento ECF.
§ 2° O registro exigido no inciso III do § 1° deste artigo será efetuado pelo contador ou pelo próprio contribuinte, desde que, em qualquer caso, devidamente credenciados para acesso e registro junto ao mencionado Sistema ECF. (efeitos a partir de 31 de julho de 2014)
Nova redação dada pelo Decreto n° 2.581/2014, com efeitos a partir de 31/07/2014.
Redação anterior:
“§ 2° O registro exigido no inciso III do § 1° deste artigo será efetuado pelo Contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.”
§ 3° Sem prejuízo da observância do preconizado nos incisos do § 1° deste preceito, para fins do disposto neste artigo, respeitado o quinquênio decadencial, o total dos valores consignados no cupom da leitura da Memória Fiscal do equipamento ECF, objeto de cessação de uso na forma deste artigo, deverá estar registrado Escrituração Fiscal Digital – EFD do estabelecimento, do período correspondente.
§ 4° Caso o termo de início da leitura da Memória Fiscal seja anterior ao termo de início de uso da EFD, a diferença correspondente a que se refere o § 3° deste artigo deverá estar registrada no livro Registro de Saídas e, quando escriturado por processamento eletrônico de dados, constar dos arquivos transmitidos ao fisco nos termos das normas complementares editadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5° O disposto no § 4° deste artigo aplica-se, também, quando o contribuinte não estiver obrigado ao uso da EFD.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944 , de 6 de outubro de 1989, alterados, acrescentados ou revogados na forma do artigo 1°, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda