(DOE de 05/01/2013)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre as operações estabelecidas na Resolução do Senado Federal n.º 13, de 25 de abril de 2012 e dar outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 27 da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 104 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 104. …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
VII – nas operações previstas na Resolução do Senado Federal n.º 13, de 25 de abril de 2012, 4% (quatro por cento), observado o disposto na Seção VI do Capítulo XIII deste Regulamento.
………………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 2º O Capítulo XIII do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V:
“…………………………………………………………………………………………………
Seção V
Procedimentos a serem observados nas operações previstas na Resolução do Senado Federal n.º 13, de 25 de abril de 2012
Art. 317-G. A tributação das operações interestaduais de mercadorias importadas de que trata a Resolução do Senado Federal n.º 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto nesta Seção.
Art. 317-H. A partir de 1.º de janeiro de 2013, aplicar-se-á a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, que, após o desembaraço aduaneiro se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Art. 317-I. Conteúdo de Importação consiste no percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se valor da parcela importada do exterior, o valor da importação correspondente ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme descrito no art. 69, XI, deste Regulamento.
§ 3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Art. 317-J. Não se aplica a alíquota de 4% (quatro por cento) nas seguintes operações interestaduais:
I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), para os fins da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967 e as Leis Federais n.os 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e
III – gás natural importado do exterior.
Art. 317-K. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF n.º 19, de 7 de novembro de 2012, na qual deverá constar:
I – descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II – código de classificação na NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV – código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria o possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior;
VII – valor total da saída interestadual; e
VIII – Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 317-I, deste Regulamento.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII, caput deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 317-L deste Regulamento da seguinte forma:
I – individualizada por bem ou mercadoria produzidos; ou
II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI sempre que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.
§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 317-L. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deste artigo deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela correspondente administração tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Art. 317-M. Em campo próprio da NF-e deverão constar as seguintes informações:
I – valor da parcela importada do exterior, número da FCI e Conteúdo de Importação expresso em número percentual, calculado nos termos do art. 317-I deste Regulamento, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II – valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Art. 317-N. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I – descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:
a) o código NCM/SH;
b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; e
c) as quantidades e os valores das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças;
II – Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 317-I deste Regulamento; e
III – arquivo digital de que trata o art. 317-L, deste Regulamento, quando for o caso.
Art. 317-O. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o art. 317-M deste Regulamento, deverão ser informados no campo ‘Informações Adicionais’, por mercadoria ou bem:
I – o valor da parcela importada;
II – o número da FCI; e
III – o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: ‘Resolução do Senado Federal n.º 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________’.
Art. 317-P. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se aos bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.
Art. 317-Q. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal n.º 13, de 25 de abril de 2012, não serão aplicados benefícios fiscais que tenham sido concedidos em períodos anteriores, salvo nas seguintes hipóteses:
I – se a aplicação do benefício fiscal em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou
II – tratar-se de operação albergada por isenção tributária.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012”. (NR)
Art. 3º O Anexo 4 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva
ANEXO ÚNICO
ANEXO 04 DO RICMS (Art. 955, III) |
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CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA |
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TABELA A – ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO |
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0 |
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 |
1 |
Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6 |
2 |
Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 |
3 |
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) |
4 |
Nacional, cuja produção tenha sido realizada em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288/67, e as Leis Federais n.os 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07 |
5 |
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) |
6 |
Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX |
7 |
Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX |
TABELA B – TRIBUTAÇÃO PELO ICMS |
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00 |
Tributada integralmente |
10 |
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
20 |
Com redução de base de cálculo |
30 |
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributário |
40 |
Isenta |
41 |
Não tributada |
50 |
Suspensão |
51 |
Diferimento |
60 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
70 |
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
90 |
Outras |
NOTA EXPLICATIVA: 1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB. O 1º dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A. Os 2º e 3º dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A, deste Anexo, é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, deste Anexo, contemplam os bens ou mercadorias importados sem similar nacional, nos termos da Resolução do Senado Federal n.º 13/12. |