DOE SE 17/11/2014
Dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista, revoga o Decreto n° 22.958, de 08 de outubro de 2004, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 , de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 52 a 56 e 82, todos da Lei n° 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federação,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica concedido regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição à sistemática normal de apuração, aos contribuintes cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE, condicionado à celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e o interessado.
§ 1° Para fins deste Decreto considera-se atacadista o contribuinte que destine 80% (oitenta por cento) do volume das vendas à comercialização, produção ou industrialização.
§ 2° Para fins de verificação do disposto no § 1°, será tomada como base a média aritmética das vendas dos últimos 6 (seis) meses do estabelecimento.
§ 3° Para estabelecimento em início de atividade deverá ser observada a proporcionalidade relativamente aos meses de funcionamento.
§ 4° O regime especial de que trata este Decreto estende-se a todos os estabelecimentos do contribuinte mediante requerimento, desde que sejam atendidos os requisitos para habilitação.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Seção I
Da Apuração do Imposto
Art. 2° O regime especial de tributação de que trata este Decreto consiste no pagamento dos seguintes percentuais sobre o valor das entradas:
I – 5% (cinco por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das regiões Sul e Sudeste;
II – 2% (dois por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste, bem como adquiridas em operações internas;
III – 9% (nove por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem tributadas a alíquota de 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Não será exigido o pagamento de que trata o inciso II do “caput” deste artigo nas transferências internas realizadas entre estabelecimentos beneficiados por este Decreto.
Art. 3° Na saída interestadual, exceto a consumidor final, o beneficiário deste Decreto deve recolher o percentual de 1,67% (um inteiro e sessenta e sete centésimos por cento) sobre o valor da operação.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor recolhido pela entrada da respectiva mercadoria será compensado com o imposto devido, apurado no mesmo período.
Art. 4° O contribuinte beneficiado nos termos deste Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o percentual de 7% (sete por cento), sobre o valor da saída, quando efetuar operações internas destinadas:
I – a consumidor final;
II – a feirante, barraqueiro, bodegueiro, açougueiro, ambulante, cantina e clube social não inscrito no CACESE;
III – a outro estabelecimento, localizado neste Estado, cujo montante das vendas no período represente mais de 5% (cinco por cento) do total das saídas internas;
IV – a estabelecimento varejista da mesma empresa ou de empresa controlada ou coligada, ou que possua sócio com a empresa do contribuinte beneficiado.
§ 1° Considera-se saída para consumidor final aquela não destinada à comercialização, produção ou industrialização.
§ 2° Não se aplica o disposto nos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo, quando o contribuinte beneficiado fizer a opção de que trata o art. 8° deste Decreto.
Art. 5° Não devem ser exigidos do contribuinte atacadista beneficiado por este Decreto:
I – o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação de que trata o art. 785 do Regulamento do ICMS – RICMS;
II – a retenção do ICMS nas vendas de mercadorias destinadas a feirante, barraqueiro, bodegueiro, açougueiro, ambulante, cantina e clube social não inscrito no CACESE na forma do art. 510 do RICMS, salvo quando for optante do regime de que trata o art. 8° deste Decreto.
Seção II
Da Vedação ao Crédito
Art. 6° O tratamento tributário disciplinado neste Decreto veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Seção III – Da Vedação ao Benefício
Art. 7° Não se aplica o benefício de que trata este Decreto:
I – às empresas de energia elétrica, de comunicação, e madeireiras;
II – às operações com mercadorias sujeitas ao regime da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação ou ao regime da substituição tributária, ressalvado o disposto no art. 8° deste Decreto;
III – nas aquisições pelo contribuinte beneficiado de bens de uso e consumo e do ativo imobilizado.
Seção IV
Da Substituição Tributária
Art. 8° Ao contribuinte beneficiado pelo regime especial de tributação de que trata este Decreto poderá ser atribuída, opcionalmente, a condição de contribuinte substituto, em relação às operações internas subsequentes das mercadorias que comercializar sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1° Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá, segundo condições que estabelecer, as mercadorias que poderão ser objeto da atribuição prevista no “caput” deste artigo.
§ 2° Na hipótese deste artigo, o contribuinte de que trata o “caput” fará o recolhimento do ICMS, em relação à sua operação própria, na forma do art. 2° deste Decreto, observado o disposto no art. 7° deste Decreto.
§ 3° O contribuinte de que trata o “caput” deste artigo deverá calcular e recolher o imposto devido por substituição tributária, observada a legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substituição tributária.
§ 4° O imposto devido por substituição tributária será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a mercadoria, deduzindo-se do valor obtido o imposto da operação própria destacado na nota fiscal relativo à sua saída, observado o art. 16 deste Decreto.
§ 5° Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, a nota fiscal emitida pelo fornecedor do estabelecimento atacadista deverá conter, no campo “Informações Complementares” a expressão: “Destinatário eleito substituto tributário – conforme Termo de Acordo n° ____/_____”.
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às operações internas destinadas a outro contribuinte atacadista optante pela condição de contribuinte substituto, hipótese em que este último será responsável pela substituição tributária.
§ 7° O contribuinte que fizer a opção pela condição de responsável por substituição tributária na forma do “caput” deste artigo deverá:
I – inventariar as respectivas mercadorias em estoque no dia anterior à mudança do regime de tributação, que tenham sido objeto de pagamento integral do imposto a título de substituição ou de antecipação tributária;
II – lançar a crédito o valor apurado, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 8° O contribuinte atacadista que deixar de ser optante pela condição de responsável por substituição tributária na forma do “caput” deste artigo deverá:
I – inventariar as respectivas mercadorias em estoque ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;
II – recolher o ICMS relativo ao estoque das mercadorias de que trata o inciso I, observada a regra geral de substituição tributária, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma da legislação.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Art. 9° A concessão do benefício dar-se-á mediante Termo de Acordo, em face de requerimento efetuado pelo contribuinte interessado, dirigido a Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária – SUPERGEST, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE;
II – certidão negativa de débitos fiscais, junto à Fazenda Estadual;
III – certidão negativa de débitos fiscais do estabelecimento, relativa a Contribuições Previdenciárias;
IV – cópia autenticada do Livro de Registro de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
V – declaração de que trata o § 1° do art. 10 deste Decreto, se for o caso.
§ 1° A SEFAZ poderá solicitar outros documentos que julgar necessário para análise do requerimento, mediante notificação.
§ 2° O SUPERGEST poderá indeferir o pedido do contribuinte ou excluí-lo da sistemática de que trata este Decreto, na hipótese em que realize operações com produtos adquiridos em outra Unidade da Federação que concorram de forma predatória com os produzidos e/ou comercializados neste Estado.
Art. 10. Para fins de habilitação no benefício de que trata o art. 1° deste Decreto, devem ser obrigatoriamente observadas as seguintes condições dos contribuintes solicitantes:
I – estar apto perante o CACESE;
II – que não seja participante ou tiver sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado, ou que tiver ou venha a ter a inscrição estadual cancelada ou suspensa;
III – estar em situação regular com suas obrigações previdenciárias.
IV – o número mínimo de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho pelo próprio contribuinte ou empresa de logística contratada para a execução das atividades, guardando relação com o faturamento anual da empresa, deve obedecer aos seguintes critérios:
a) faturamento anual de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), mínimo de 03 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), mínimo de 06 (seis) empregados;
c) faturamento anual superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 10 (dez) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 20 (vinte) empregados.
V – o local do estabelecimento tem que ser compatível com a atividade de atacadista e dispor de espaço físico apropriado, para a estocagem de mercadoria, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social.
§ 1° O estabelecimento em início de atividade deverá apresentar declaração de que atenderá ao disposto no inciso IV do “caput” deste artigo.
§ 2° Para efeitos do disposto no inciso IV do “caput” deste artigo, caso o estabelecimento não tenha completado 01 (um) ano do início de suas atividades, deverá ser observada a proporcionalidade relativamente aos meses de funcionamento.
Art. 11. Para o fim de renovação do regime especial de tributação a que se refere este Decreto, o contribuinte, no período de vigência do benefício, deve ter atendido, comprovadamente, as mesmas condições estabelecidas no art. 10 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO
Art. 12. Será excluído do benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que:
I – nos últimos 06 (seis) meses obtenha média aritmética de saída interna de mercadorias, em relação ao total de suas saídas, superior a:
a) 10% (dez por cento) para um mesmo estabelecimento, para estabelecimento varejista da empresa beneficiária, para empresa controlada, coligada ou que possua sócio comum;
b) 30% (trinta por cento) para uma única empresa varejista;
II – deixar de atender as condições para habilitação previstas no art. 10 deste Decreto;
III – oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que tenha sido intimado a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
IV – oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontre bens de sua propriedade;
V – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
VI – tiver sido constatada conduta que venha a caracterizar crime contra a ordem tributária;
VII – adquirir, mantiver em estoque ou comercializar mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo, inclusive no caso de omissão de saídas;
VIII – for constatado que, quando do ingresso no regime especial de tributação previsto neste Decreto, não atendia aos requisitos exigidos para o credenciamento;
IX – fique inadimplente, por mais de 30 (trinta) dias, do pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste Decreto;
X – atrase, por mais de 30 (trinta) dias, o cumprimento de obrigações acessórias, especialmente entrega de EFD e das informações relativas ao regime tributário deste Decreto;
XI – seja decretada a falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
XII – adquirir mercadorias com preço subfaturado devidamente comprovado pelo Fisco;
XIII – deixar de reter o imposto relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária na forma do art. 8° deste Decreto.
XIV – deixar de recolher o imposto relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária na forma do art. 8° deste Decreto.
Parágrafo único. A critério da SUPERGEST, o cometimento de infrações não indicadas no “caput” deste artigo e apuradas através de Auto de Infração poderá implicar na perda do benefício, observado o disposto no art. 14 deste Decreto.
Art. 13. O contribuinte será excluído do benefício mediante revogação do Termo de Acordo, sendo cientificado da exclusão com a respectiva comunicação, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 14 deste Decreto.
§ 1° Para a exclusão deverá ser observado o seguinte:
I – será expedido por servidor fiscal o Termo de Exclusão devidamente fundamentado, o qual será cientificado ao contribuinte, abrindo-se prazo para impugnação;
II – tratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de atraso na entrega de declarações, irregularidade cadastral e inadimplemento do imposto, deverá o setor fiscal responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo de Exclusão ao contribuinte.
§ 2° A exclusão poderá ser impugnada por escrito à SUPERGEST, em até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de Exclusão.
§ 3° Na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, a impugnação do contribuinte deve ser restrita à comprovação do pagamento, entrega do arquivo ou regularização do cadastro.
§ 4° A competência para decidir acerca da impugnação é da SUPERGEST em instância única.
§ 5° Será mantido no regime especial de tributação previsto neste Decreto o contribuinte que regularizar as pendências a que se referem os incisos IX, X e XIV do “caput” do art. 12 deste Decreto, no prazo disposto no § 2° deste artigo.
§ 6° Na hipótese em que o motivo da exclusão esteja sendo discutido também em processo decorrente de Auto de Infração, o Termo de Exclusão somente será apreciado após a decisão final na esfera administrativa.
§ 7° Havendo o pagamento de auto de infração sem apresentação de defesa, a manutenção do benefício depende de manifestação da SUPERGEST.
Art. 14. A exclusão do benefício produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da ciência do Termo de Exclusão em qualquer hipótese.
Parágrafo único. O contribuinte excluído do benefício previsto neste Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 15. O contribuinte beneficiado deve escriturar normalmente os documentos fiscais nos Livros Fiscais próprios, bem como apurar o imposto devido no Livro Registro de Apuração do ICMS, em relação a entradas e saídas de mercadorias.
§ 1° devem ser estornados no Livro Registro de Apuração do ICMS os valores apurados a título de crédito e débito nos respectivos livros de entrada e de saída de mercadoria.
§ 2° Ato do Secretário de Estado da Fazenda deve estabelecer mapa de apuração do valor do imposto devido, devendo o valor do débito ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS a título de outros débitos
Art. 16. O beneficiário deste Decreto deve efetuar o destaque normal do imposto, nas saídas de mercadorias sujeitas à tributação, apenas para efeito de creditamento do adquirente.
Art. 17. A substituição tributária interna e a antecipação tributária com encerramento de fase de tributação serão apuradas e recolhidas pelo contribuinte beneficiado por este Decreto mediante Mapa de Apuração do ICMS, instituído em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 18. O disposto neste Decreto não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. Ficam habilitados automaticamente ao benefício estabelecido neste Decreto, pelo prazo remanescente, os contribuintes que possuam Termo de Acordo vigente conforme as disposições do Decreto n° 22.958 , de 08 de outubro de 2004.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, os contribuintes a que se refere o “caput” deste artigo devem informar à SUPERGEST, mediante petição devidamente fundamentada:
I – se não pretende aderir ao benefício deste Decreto;
II – se pretende ser optante pela condição de contribuinte substituto na forma do art. 8° deste Decreto.
Art. 20. No período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 2014, na transferência interestadual, o beneficiário deste Decreto deve recolher o percentual de 1,67% (um inteiro e sessenta e sete centésimos por cento) sobre o valor da operação.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o valor recolhido pela entrada da respectiva mercadoria será compensado com o imposto devido, apurado no mesmo período.
§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valores eventualmente pagos sem sua observância.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Secretário de Estado da Fazenda pode expedir normas complementares, instruções e orientações para garantir a fiel observância do disposto neste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 3°, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 22.958 , de 08 de outubro de 2004, e suas alterações subsequentes.
Aracaju, 14 de novembro de 2014; 193° da Independência e 126° da República.