DOE de 05/01/2017
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com as informações constantes do processo n° 80574025;
DECRETA:
Art. 1° O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25/10/2002, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 2° O RICMS/ES passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40-A. […]
XI. as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus Decimais;
[…]
Art. 226. Nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, ao importador ou ao centro de distribuição, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou às destinadas ao ativo imobilizado, observado o item 52 do Anexo III.
[…]
Art. 534-Z-Z-Z-F. […]
§ 3° Os contribuintes localizados em outras unidades da Federação ficam dispensados da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA (Ajuste Sinief 12/15, Cláusula terceira, § 3°).” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2018.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de janeiro de 2018, 197° da Independência, 130° da República e 484° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 4199-R, DE 04 DE JANEIRO DE 2018.
“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM | HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
….. |
….. |
52 |
Nas saídas internas de veículos automotores novos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, importador ou centro de distribuição situados neste Estado, o montante correspondente a 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto devido fica diferido para ser recolhido englobadamente com o ICMS-substituição tributária. |