DOM de 08/01/2015
Regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014, instituído pela Lei n° 16.097, de 29 de dezembro de 2014, e o artigo 1° da Lei n° 14.800, de 25 de junho de 2008.
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei n° 16.097, de 29 de dezembro de 2014,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° O Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014 destina-se a promover a regularização dos débitos referidos na Lei n° 16.097, de 29 de dezembro de 2014, de- correntes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
- 1° Poderão ser incluídos no PPI 2014 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na conformidade da Lei n° 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e da Lei n° 14.129, de 11 de janeiro de 2006, e atualizações posteriores.
- 2° Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2014 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2013.
Art. 2° Não poderão ser incluídos no PPI 2014 os débitos referentes:
I – a infrações à legislação de trânsito;
II – a obrigações de natureza contratual;
III – a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio;
IV – ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
Ingresso no Programa
Seção I
Por Solicitação do Sujeito Passivo
Art. 3° O ingresso no PPI 2014 será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi”.
- 1° A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.
- 2° Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2014 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
- 3° Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, inclusive os excluídos de parcelamentos anteriores, observado o disposto no “caput” do artigo 1° deste decreto.
- 4° Os créditos tributários e não tributários não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
- 5° O ingresso impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a modalidade prevista no artigo 5° deste decreto.
- 6° Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá afastar a exigência do § 5° deste artigo.
- 7° Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPI 2014 for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta-corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.
- 8° Observado o disposto no § 9° deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 poderá ser efetuada até o dia 30 de abril de 2015.
- 9° No caso de inclusão de saldo de débito tributário, oriundo de parcelamento em andamento, o pedido de inclusão desse saldo para ingresso no PPI 2014 deverá ser efetuado até o dia 17 de abril de 2015.
Art. 4° Para o sujeito passivo que ingressar no PPI 2014 na conformidade do artigo 3° deste decreto, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo único. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPI 2014, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.
Seção II
Por Proposta Encaminhada pela Administração
Art. 5° A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e opções de parcelamentos previstos no Programa, para débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
- 1° Caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência tratada no “caput” deste artigo ou queira parcelar em outra opção de prazo, o sujeito passivo poderá desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI 2014 na forma do disposto no artigo 3° deste decreto.
- 2° Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o imóvel sobre o qual recaiam eventuais ações, embargos à execução fiscal ou parcelamentos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, cujos débitos poderão ser incluídos no PPI 2014 na forma do disposto no artigo 3° deste decreto.
- 3° Na hipótese do “caput” deste artigo, o vencimento de cada parcela dar-se-á no último dia útil do mês.
Art. 6° Para fins de inclusão do sujeito passivo no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, a correspondência enviada pela Administração Tributária, na forma do “caput” do artigo 5° deste decreto, equivale à comunicação de que trata o § 2° do artigo 4° da Lei n° 14.094, de 6 de dezembro de 2005, ressalvados os débitos cuja comunicação já tenha sido efetuada nos termos dessa mesma lei.
Seção III
Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos
Art. 7° A formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 implica a desistência:
I – automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;
II – das ações e dos embargos à execução fiscal.
Parágrafo único. A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protoco- ladas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização do pedido de ingresso, devendo no caso das ações especiais ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da formalização do pedido de ingresso.
CAPÍTULO III
Consolidação dos Débitos
Art. 8° Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2014 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.
- 1° Para os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
- 2° Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
CAPÍTULO IV
Descontos
Seção I
Benefícios do Programa
Art. 9° Sobre os débitos consolidados na forma do artigo 8° deste decreto serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
I – relativamente ao débito tributário:
- a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única;
- b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) da multa e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento parcelado;
II – relativamente ao débito não tributário:
- a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
- b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.
Seção II
Disposições Comuns aos Débitos Tributários e Não Tributários
Art. 10. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 9° deste decreto ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI 2014.
Art. 11. As quitações totais ou as exclusões efetivadas no PPI 2014 deverão ser contabilizadas no Sistema da Dívida Ativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de suas ocorrências.
Art. 12. As reduções de percentual dos honorários advocatícios tratadas nos incisos do artigo 9° deste decreto não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.
Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.
CAPÍTULO V
Pagamento
Seção I
Opções de Pagamento
Art. 13. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2014, com os descontos concedidos na conformidade do artigo 9° deste decreto:
I – em parcela única; ou
II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
- 1° Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I – R$ 40,00 (quarenta reais) para as pessoas físicas;
II – R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas.
- 2° Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
Seção II
Pagamento em Atraso
Art. 14. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
CAPÍTULO VI
Homologação
Art. 15. O ingresso no PPI 2014 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei n° 16.097, de 29 de dezembro de 2014, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
- 1° A homologação do ingresso no PPI 2014 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
- 2° O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 7° deste decreto.
- 3° O ingresso e a permanência no PPI 2014 impõem ao sujeito passivo, ainda, o pagamento regular das obrigações municipais, tributárias e não tributárias, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1° deste artigo.
CAPÍTULO VII
Exclusão
Art. 16. O sujeito passivo será excluído do PPI 2014, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei n° 16.097, de 29 de dezembro de 2014, bem como neste decreto;
II – estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;
III – não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de que trata o artigo 7° deste decreto;
IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2014.
- 1° A exclusão do sujeito passivo do PPI 2014 pela inobservância da exigência estabelecida no § 3° do artigo 15 deste decreto será disciplinada em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
- 2° A exclusão do sujeito passivo do PPI 2014 implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.
- 3° O PPI 2014 não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
CAPÍTULO VIII
Disposição Finais
Art. 17. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 8° e 9° deste decreto, permanecendo no PPI 2014 o saldo que eventualmente remanescer.
- 1° O saldo devedor será abatido no momento do levantamento dos depósitos judiciais pela Procuradoria Geral do Município.
- 2° Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:
I – eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PPI 2014, para pagamento na forma do programa;
II – eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
- 3° O sujeito passivo, através de petição nos autos judiciais, deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.
- 4° O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PPI 2014.
Art. 18. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PPI 2014 e desde que não haja parcela vencida não paga.
Art. 19. No caso de exclusão do PPI 2014, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:
I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente, às contribuições de melhoria, após, às taxas e, por fim, aos impostos;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ouvida a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.
CAPÍTULO IX
Outras Disposições
Art. 21. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
- 1° O valor consolidado a que se refere o “caput” deste artigo é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
- 2° Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no “caput” deste artigo que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
- 3° Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no “caput” deste artigo, a critério do Procurador Geral do Município.
- 4° O valor previsto no “caput” deste artigo poderá ser atualizado monetariamente, mediante ato do Procurador Geral do Município, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-o.
- 5° O valor previsto no “caput” deste artigo não será aplicado para os débitos referentes a multas de trânsito, cujo valor mínimo de ajuizamento será fixado e revisto anualmente por ato do Procurador Geral do Município.
Art. 22. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2015, 461° da fundação de São Paulo.
Fernando Haddad
PREFEITO
Marcos de Barros Cruz
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Luis Fernando Massonetto
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Francisco Macena da Silva
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 2015.