DOE de 28/05/2013
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a importação de tesseras para mosaico, realizada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-30/2013, de 11 de abril de 2013,
DECRETA:
Artigo 1° – Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, promovida pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, inscrito no CNPJ sob o número 02.825.033/0001-04, de 28.970 kg (vinte e oito mil, novecentos e setenta quilogramas) de tesseras para mosaico, produzidas artesanalmente em vidro, de dimensões variadas, a serem utilizadas para revestimento da cúpula central da Basílica.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de maio de 2015.
Alterado pelo Decreto 61.227/2015, com efeitos retroativos a partir de 01/01/2015.
Redação anterior:
“Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de dezembro de 2013”.
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de maio de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil