DOE de 15/01/2014
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-1/13, de 6 de fevereiro de 2013 e 116/13, de 11 de outubro de 2013,
Decreta:
Artigo 1° – Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte, a ser realizada na cidade de São Paulo, pelo período de até 7 (sete) dias consecutivos, nos anos de 2014 e 2015:
“I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na SP Arte (Convênio ICMS- 84/2014 );
Alterado pelo Decreto 61.226/2015, com efeitos a partir de 18/04/2015.
Redação anterior:
“I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte;”
II – saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento.
Parágrafo único – A isenção prevista neste artigo:
1 – fica limitada a obras de valor unitário não superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
2 – observadas as condições previstas neste decreto, aplicase, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.
Artigo 2° – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações referidas nos incisos do artigo 1° com obras de arte de valor unitário superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
Artigo 3° – Quando se tratar de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte, os benefícios previstos nos artigos 1° e 2° ficam condicionados a que:
I – o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo;
II – a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte;
III – o importador seja:
a) expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada;
b) consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.
Artigo 4° – Para fruição dos benefícios de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I – em relação ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte:
a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;
b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo “informações adicionais”, por mercadoria, uma das seguintes expressões, conforme o caso:
1 – “Operação isenta – obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° …, de … de … de…” (Indicar o número e a data deste decreto);
2 – “Operação com redução da base de cálculo – obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° …, de … de … de…” (Indicar o número e a data deste decreto);
II – em relação à saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento:
a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;
b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, constando no campo “informações adicionais”, por mercadoria, uma das expressões indicadas nos itens da alínea “b” do inciso I deste artigo, conforme o caso;
III – em relação às obras de arte comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será mantida pelo vendedor;
b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;
c) a 3ª via será anexada ao DANFE, se for o caso;
d) a 4ª via será entregue ao organizador do evento.
Artigo 5° – A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso III do artigo 4° para a aposição do visto fiscal.
Artigo 6° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2014.