DOE de 20/08/2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-16/2015, de 22 de abril de 2015,
DECRETA:
Artigo 1° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 166 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 166 (ENERGIA ELÉTRICA – MICROGERADORES E MINIGERADORES) – Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL n° 482, de 17 de abril de 2012 (Convênio ICMS-16/15).
§1° O benefício previsto neste artigo:
1 – Aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na resolução normativa referida no “caput”;
2 – Não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora;
3 – Fica condicionado à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.
§2° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
§3° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
§4° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-16/15, de 22 de abril de 2015.” (NR);
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2015
GERALDO ALCKMIN
RENATO VILELA
Secretário da Fazenda
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
SAULO DE CASTRO DE ABREU FILHO
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de agosto de 2015.